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NOVO ANDAMENTO DO PROCESSO SOBRE A INSALUBRIDADE DO HST NO TST/BRASILIA – DATA 18/06/2026

Poder Judiciário do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RRAg – 0100252-94.2021.5.01.0301

AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA DVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINAADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOAGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE ADVOGADO: Dr. VALDIR LIMA RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETORECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDEADVOGADO: Dr. VALDIR LIMA

D E S P A C H O

Trata-se de Recurso de Revista com Agravo encaminhado a esta Corte como representativo da controvérsia afetada no Tema nº 104 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos,em atendimento à solicitação da Exma. Relatora Morgana de Almeida Richa nos autos do Processo nºTST-IncJulgRREmbRep-0000555-8.2023.5.17.0009, conforme se extrai da decisão de admissibilidade id.3b5898f.

O presente processo foi distribuído à Presidência desta Corte em 8/7/2025(conforme movimento no PJe) e remetido à Exma. Ministra Relatora Morgana de Almeida Richa em9/9/2025, nos termos dos artigos 284, III, e 286 do Regimento Interno do TST (id. 5117439).Sua Excelência deixou de processar o feito como representativo da controvérsia,sob os seguintes fundamentos (id. d8e1700 – destaques nossos):

PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA​ Foram recebidas as seguintes respostas ao Ofício Circular TST.NUGEP.GP n.º 54 dos Tribunais Regionais do Trabalho:​a) 1ª Região (fls. 1.968/1.974): informa a existência de dissenso entre as Turmas da Corte, com preponderância da tese segundo a qual o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 e gera direito ao adicional de periculosidade. Indica o processo nº 0100252-94.2021.5.01.0301 como representativo da controvérsia dos autos;

(…)

Os processos nos 0100252-94.2021.5.01.0301, 0000150-35.2021.5.12.0050,0496-90.2024.5.17.0001,0001060 88.2023.5.17.000600,0000970-29.2022.5.17.0002,0000288 34.2023.5.06.0006, 0000492-05.2023.5.06.0192,0000766-25.2023.5.06.0141,0011589-52.2020.5.15.0096,1001103-38.2023.5.02.0422,20061-57.2022.5.04.0232,21254-23.2016.5.04.0231,0000496-90.2024.5.17.0001, 0001060-88.2023.5.17.0006,0000970-29.2022.5.17.0002,0000216-16.2021.5.09.0594 não possuem especificidades aptas a contribuir com o deslinde da questão Jurídica posta.(…)

Ao exame.

A teor do artigo 283, caput, e parágrafo único, do RITST, compete ao relator do Incidente de Recursos Repetitivos afetar recursos representativos da controvérsia, podendo, ainda, recusar as propostas de afetação. Confira-se (destaques nossos):Art. 283. Somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos, contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. Parágrafo único. O relator desse incidente não fica vinculado às propostas de afetação de que trata o artigo anterior, podendo recusá-las por desatenderem aos requisitos previstos no caput e, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

Diante do exposto, observadas as normas regimentais, determino a redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas desta Corte. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2026.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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