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	<title>SEESSP - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE &#187; Sem categoria</title>
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		<title>ATA DE AUDIÊNCIA DO SEHAC Nº 7942.2025</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Oct 2025 13:38:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[SEESSP]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria do Trabalho no Município de PETRÓPOLIS Avenida Koeller, 341, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25685-060 &#8211; Fone (24)2233-0500 &#8211; Telefone Emergência/Plantão (24)99215-6089 PA-MED 000158.2025.01.007/6 REQUERIDO(A): SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCÍDES CARNEIRO ATA DE AUDIÊNCIA n.º 7942.2025 Aos 23 dias do mês de setembro do ano de 2025, às 14h, por meio de... <div class="clear"></div><a href="http://seessp.org.br/ata-de-audiencia-do-sehac-no-7942-2025/" class="excerpt-read-more">Read More</a>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO<br />
Procuradoria do Trabalho no Município de PETRÓPOLIS<br />
Avenida Koeller, 341, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25685-060 &#8211; Fone (24)2233-0500 &#8211; Telefone Emergência/Plantão (24)99215-6089<br />
PA-MED 000158.2025.01.007/6<br />
REQUERIDO(A): SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCÍDES<br />
CARNEIRO<br />
ATA DE AUDIÊNCIA n.º 7942.2025<br />
Aos 23 dias do mês de setembro do ano de 2025, às 14h, por meio de<br />
VIDEOCONFERÊNCIA, com a presença do Excelentíssimo Procurador do<br />
Trabalho, Dr. LEANDRO MOREIRA BATISTA, designado para presidir o PA-MED<br />
em epígrafe, autuado em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL<br />
ALCÍDES CARNEIRO, inscrito no CNPJ sob o n. 09.444.759/0001-38,<br />
representado pelo diretor financeiro JOÃO JOSÉ CRUZ DE PAULA, inscrito no<br />
CPF n.º 259.678.276-68, e-mail direcal.joao@alcidescarneiro.com, o gerente<br />
jurídico EDUARDO LUIZ OLETTO, OAB/RJ sob o n.º 210.942, e-mail<br />
juridico@alcidescarneiro.com, a advogada NATHÁLIA PUJOL STUART GOMES<br />
DE MOURA, inscrita na OAB/RJ sob o n.º 230228, e-mail<br />
juridico.nathalia@alcidescarneiro.com, telefone celular 24 992156669 e o<br />
requerente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE<br />
SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS &#8211; SEESSP, inscrito no CNPJ sob o n.<br />
09.444.759/0001-38, representado pelo presidente do sindicato JOSÉ<br />
FERNANDO ASSUMPÇÃO, CPF 374.474.917-72, e-mail seessp@yahoo.com.br,<br />
telefone 24 2243-5180, e o advogado JOÃO CARLOS FABRE DOS REIS, inscrito<br />
na OAB/RJ sob o n.º 87083, e-mail fabridosreis@ig.com.br, telefone 24 2243-<br />
4687. Pelo Procurador Oficiante foi dito que, após as partes apresentarem a<br />
situação de momento quanto ao pagamento das diferenças salariais, ficou<br />
acordado que: a) ampliação do objeto dessa mediação para incluir os temas<br />
pagamento de rescisões fora do prazo e pagamento das férias após o retorno do<br />
trabalhador; b) que o MPT notificará o município de Petrópolis para que tenha<br />
ciência dessa mediação e se manifeste sobre o seu interesse em participar das<br />
próximas reuniões; c) o SEHAC informará nos autos caso o juízo da 4a Vara Cível<br />
determine ao município de Petrópolis o aumento do valor dos repasses mensais<br />
devidos ao SEHAC. Caso o SEHAC passe a receber valores mensais maiores do<br />
município, será designada uma nova reunião para tratar do parcelamento do<br />
pagamento dos valores atrasados que estão sendo discutidos nesta<br />
mediação. Determinações para a Secretaria: a) Conclusão. Nada mais havendo a<br />
acrescentar, é encerrada a presente ata de audiência, que foi por mim, Vania dos<br />
Santos Machado, lavrada e por todos os presentes, assinada.<br />
Petrópolis, 23 de setembro de 2025<br />
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
LEANDRO MOREIRA BATISTA<br />
PROCURADOR DO TRABALHO<br />
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
JOÃO JOSÉ CRUZ DE PAULA<br />
Diretor financeiro do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCÍDES<br />
CARNEIRO<br />
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
EDUARDO LUIZ OLETTO<br />
Gerente jurídico do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCÍDES<br />
CARNEIRO<br />
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
NATHÁLIA PUJOL STUART GOMES DE MOURA<br />
Advogada do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCÍDES CARNEIRO<br />
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
JOSÉ FERNANDO ASSUMPÇÃO<br />
Representante do SINDICATO<br />
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE<br />
JOÃO CARLOS FABRE DOS REIS<br />
Advogado do SINDICATO</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>ATA MEDIAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COM SEHAC</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Oct 2025 19:26:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[SEESSP]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[ATA MPTDigital]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://seessp.org.br/wp-content/uploads/2025/10/ATA-MPTDigital.pdf">ATA MPTDigital</a></p>
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		</item>
		<item>
		<title>ACORDO COLETIVO COM A RENALLE DE 2024/2026</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Oct 2025 19:21:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[SEESSP]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; &#160; ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002923/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051232/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 47979.239426/2025-24 DATA DO PROTOCOLO: 19/09/2025 &#160; Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu... <div class="clear"></div><a href="http://seessp.org.br/acordo-coletivo-com-a-renalle-de-20242026/" class="excerpt-read-more">Read More</a>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:</strong></td>
<td></td>
<td>RJ002923/2025</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>DATA DE REGISTRO NO MTE:</strong></td>
<td></td>
<td>06/10/2025</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:</strong></td>
<td></td>
<td>MR051232/2025</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DO PROCESSO:</strong></td>
<td></td>
<td>47979.239426/2025-24</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>DATA DO PROTOCOLO:</strong></td>
<td></td>
<td>19/09/2025</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDO ASSUMPCAO;</p>
<p>E</p>
<p>RENALLE CONSULTORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ n. 03.605.324/0001-41, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). MAURICIO YOUNES IBRAHIM;</p>
<p>celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:</p>
<p><strong>CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; VIGÊNCIA E DATA-BASE<br />
</strong><br />
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; ABRANGÊNCIA<br />
</strong><br />
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) <strong>Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde</strong>, com abrangência territorial em <strong>Petrópolis/RJ</strong>.<br />
<strong>SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO<br />
</strong><strong>PISO SALARIAL<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; PISOS SALARIAIS<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>A partir de 01/03/2024 até 30/04/2025, a Renalle respeitará os seguintes pisos: serventes, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção &#8211; R$ 1.412,00; eletricista, pedreiros, pintores e auxiliar de enfermagem &#8211; R$ 1.412,00; técnico de enfermagem &#8211; R$ 1.721,87, enfermeiro – R$ 3.158,96, recepcionista – R$ 1.429,85, auxiliar de logística &#8211; R$ 1.430,00, demais funções R$ 1.412,00.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para o aprendiz que terá piso correspondente a R$ 5,00/hora, respeitado o salário mínimo nacional por hora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo Primeiro &#8211; Tendo em vista á necessidade de incentivar o aumento da admissão de novos empregados na função de técnico em enfermagem, assim considerados, aqueles que pela primeira vez ingressam na atividade laboral em clinicas de hemodiálise e tendo em vista que, grande parte desses empregados, normalmente não possui a qualificação profissional necessária a realização dos procedimentos de hemodiálise e que, tais empregados deverão ser treinados e postos nas atividades da empresa no menor prazo possível, fixado no máximo, em até 180 dias; fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2024 será adotado o Salário mensal fixo no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) e o registro na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM JUNIOR, sendo que após o término deste prazo, o empregado passará automaticamente a perceber o piso normal da categoria de técnico de enfermagem, sendo retificada sua função nos assentamentos profissionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo segundo - A partir de 01/05/2025 até 30/04/2026, a Renalle respeitará os seguintes pisos: serventes, faxineiro – R$ 1.518,00; auxiliar de escritório, auxiliar de serviços gerais, recepcionista – R$ 1.670,00; Atendente de consultório e clínica – R$ 1.518,00; Técnico de enfermagem – R$ 1.790,74; Enfermeiro – R$ 3.285,31; auxiliar de logística II – R$ 1.730,30; demais funções – R$ 1.518,00. Para o aprendiz, será respeitado o salário mínimo nacional por hora.</p>
<p>Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores que estiverem recebendo acima dos valores fixados para os pisos salariais estipulados na cláusula terceira, terão sobre o salário devido no mês de abril de 2025, a incidência de um reajuste salarial de 10% (dez por cento), que será pago a partir do mês de maio de 2025.</p>
<p>Parágrafo Quarto &#8211; Tendo em vista a necessidade de incentivar o aumento da admissão de novos empregados na função de técnico em enfermagem, assim considerados, aqueles que pela primeira vez ingressam na atividade laboral em clinicas de hemodiálise e tendo em vista que, grande parte desses empregados, normalmente não possui a qualificação profissional necessária a realização dos procedimentos de hemodiálise e que, tais empregados deverão ser treinados e postos nas atividades da empresa no menor prazo possível, fixado no máximo, em até 180 dias; fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2025, será adotado o Salário mensal fixo no valor de R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais) e o registro na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM JUNIOR, sendo que após o término deste prazo, o empregado passará automaticamente a perceber o piso normal da categoria de técnico de enfermagem, estabelecido nesse Instrumento Coletivo de Trabalho, sendo retificada sua função nos assentamentos profissionais.<br />
<strong>PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA QUARTA &#8211; COMPROVANTES DE PAGAMENTO<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>Será obrigatório o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong>OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA QUINTA &#8211; ABONO INDENIZATÓRIO<br />
</strong><br />
<strong>Em razão do Estado de calamidade pública decretado e das restrições impostas pelas autoridades governamentais, ante a ausência da concessão de reajustes salarial na data base para o período de 2024/2025 as partes acordam que a empresa pagará a seus empregados em forma de abono indenizatório, o valor equivalente a 3 (três) vezes o salário base do funcionário no mês de março/24. Tal valor será quitado na forma de abono indenizatório em cinco parcelas: meio salário base do funcionário no mês de julho/24; meio salário base em setembro/24; meio salário base em novembro/24; meio salário base no mês de janeiro/25 e um salário base no mês de março/25.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 1º </strong><strong>As partes acordam que as parcelas, ora convencionada, não terão natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>§ 2º </strong><strong>Uma vez aprovado e cumprido nos prazos e formas aqui ajustado será dado quitação plena dos direitos aqui equacionado, não havendo nada a reclamar por parte dos trabalhadores sobre estes direitos no futuro desta relação de trabalho neste período.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em razão do Estado de calamidade pública decretado e das restrições impostas pelas autoridades governamentais, ante a ausência da concessão de reajustes salarial na data base para o período de 2025/2026 as partes acordam que a empresa pagará a seus empregados em forma de abono indenizatório, o valor equivalente a 3 (três) vezes o salário base do funcionário no mês de março/25. Tal valor será quitado na forma de abono indenizatório em cinco parcelas: meio salário base do funcionário no mês de agosto/25; meio salário base em outubro/25; meio salário base em novembro/25; meio salário base no mês de janeiro/26 e um salário base no mês de março/26.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 1º </strong>As partes acordam que as parcelas, ora convencionada<strong>s</strong>, não terão natureza salarial e não integrar<strong>ão</strong> a remuneração do empregado para qualquer efeito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 2º </strong>Uma vez aprovado e cumprido nos prazos e formas aqui ajustado<strong>s</strong>, será dado quitação plena dos direitos aqui equacionado, não havendo nada a reclamar por parte dos trabalhadores sobre estes direitos no futuro desta relação de trabalho neste período.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 3º </strong>As Instituições filantrópicas, entidades privadas sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente e as instituições que atendam 60% ou mais dos pacientes do SUS deverão observar o piso previsto na Lei nº 14.434/22, somente na hipótese de repasse dos recursos financeiros pelo ente público, nos limites dos recursos recebidos pelos repasses da União, conforme a Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos limites do quanto disponibilizado, a título de &#8220;assistência financeira complementar&#8221;. Não efetuado o repasse pelo ente público, estas instituições estarão dispensadas de efetuar o pagamento da assistência financeira complementar, nos termos da Lei nº 14.434/2022.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 4º </strong>O Abono Indenizatório será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período da vigência do presente acordo.</p>
<p><strong>GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS<br />
</strong><strong>ADICIONAL DE HORA-EXTRA<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA SEXTA &#8211; HORA EXTRA<br />
</strong><br />
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas da sobrejornada e 100% para as restantes.</p>
<p>De acordo com a Consolidação das Leis trabalhistas e legislação superveniente a Renalle fica autorizada a adotar o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco de Horas. As horas extras poderão ser compensadas conforme previsão da cláusula 18ª. do presente instrumento.<br />
<strong>OUTROS ADICIONAIS<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA SÉTIMA &#8211; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE<br />
</strong><br />
No que concerne ao adicional de insalubridade, acordam as partes que, os empregados da instituição acordante, receberão adicional de insalubridade, quando fizerem jus, calculado, exclusivamente, sobre o piso salarial previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, de R$ 1.649,21.  Para os eletricistas será pago o adicional de periculosidade em percentual correspondente a 30% (trinta por cento).<br />
<strong>AUXÍLIO CRECHE<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA OITAVA &#8211; AUXÍLIO CRECHE<br />
</strong><br />
A Renalle fica obrigada a instalar local destinado à guarda de crianças de até 6 (seis) meses de idade, sempre que contar com mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade registradas, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições obrigar-se-á ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas.</p>
<p><strong>CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES<br />
</strong><strong>NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA NONA &#8211; CONTRATOS DE TRABALHO<br />
</strong><br />
A Renalle se obriga a anotar as Carteiras de Trabalho de seus empregados, delas fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópia do respectivo contrato celebrado.<br />
<strong>DESLIGAMENTO/DEMISSÃO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; HOMOLOGAÇÕES<br />
</strong><br />
As homologações de rescisões dos contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições  legais, serão  realizadas  preferencialmente  e gratuitamente  no Sindicato.<br />
<strong>OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; SALÁRIO DE ADMISSÃO<br />
</strong><br />
O salário de admissão poderá ser fixado em até 75% (setenta e cinco por cento) do salário adotado pela clínica, respeitando o salário mínimo nacional, sendo que ao término do contrato de experiência, o valor deverá ser equiparado aos pisos definidos no presente ajuste, exceto para os técnicos de enfermagem cujo período poderá ser de até 6 (seis) meses.</p>
<p><strong>RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES<br />
</strong><strong>QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; CURSOS DE ATUALIZAÇÃO<br />
</strong><br />
Os cursos de atualização e treinamento em serviços desenvolvidos na Clínica Renalle serão realizados preferencialmente durante o horário normal de trabalho.<br />
<strong>ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS<br />
</strong><br />
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substitutos, desde que superiores aos seus. No caso de o cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupa-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.<br />
<strong>FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; DA QUEBRA DE MATERIAL<br />
</strong><br />
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho das funções exercidas pelos empregados não lhes poderão ser cobradas ou descontadas, salvo na hipótese de dolo ou culpa comprovada.</p>
<p><strong> </strong><br />
<strong>ESTABILIDADE MÃE<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; ESTABILIDADE GESTANTE<br />
</strong><br />
A empregada gestante terá assegurada garantia de emprego, desde o início da gravidez  até  90      (noventa)  dias   após   o   término   da   licença   gestante, constitucionalmente fixada.<br />
<strong>ESTABILIDADE APOSENTADORIA<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA &#8211; GARANTIA APOSENTAVEL<br />
</strong><br />
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que  estiverem  a menos de 12 ( doze) meses para gozo do benefício &#8220;por tempo de serviço&#8221; ou &#8220;velhice&#8221; e desde que comunique e comprove ao empregador da sua condição de  pré­ aposentado, terão garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa  causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.<br />
<strong>OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; LANCHES NOTURNOS<br />
</strong><br />
A Renalle fornecerá, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.</p>
<p><strong>JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS<br />
</strong><strong>DURAÇÃO E HORÁRIO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; EMPREGADOS ESTUDANTES<br />
</strong><br />
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonados as suas faltas por motivo de comparecimento as provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados,   porém,   a comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.<br />
<strong>TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA NONA &#8211; REGIME DE PLANTÕES E DIARISTAS<br />
</strong><br />
Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial dos trabalhos hospitalares, fica facultado à Renalle a adoção de horários em regime de plantões, sendo estes de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso e 24 horas de trabalho seguidas de 72 horas de descanso. Qualquer destas escalas de plantão é considerada como jornada normal de trabalho, para fins previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.</p>
<p><strong>Parágrafo Primeiro - </strong>Fica permitido, desde que haja autorização prévia da Renalle possibilidade de &#8220;troca&#8221; de plantão, entre dois funcionários, ou seja, um funcionário substitui seu colega sendo compensado posteriormente, em forma de trabalho, pelo funcionário ausente.</p>
<p><strong>Parágrafo Segundo </strong>Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando houver autorização expressa da Enfermeira Chefe ou da Supervisão.</p>
<p>Os domingos e feriados estão incluídos nas escalas de plantão. Para os funcionários diaristas, estes dias somente serão quitados em dobro caso não haja folga compensatória.</p>
<p>Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais não exceda a carga horária total prevista no referido período.</p>
<p>No regime de plantões 12&#215;36 os domingos não trabalhados serão computados no banco de horas do funcionário.<br />
<strong>JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; AMAMENTAÇÃO<br />
</strong><br />
A Renalle pagará às empregadas os respectivos salários, sem prestação de serviços, no período de amamentação, quando não cumprirem com as determinações emanadas do Artigo 389, §§ 1° e 2°, da CLT.<br />
<strong>OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; HORÁRIO DE PAGAMENTO<br />
</strong><br />
Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, a Renalle deverá estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.<br />
<strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA<br />
</strong><br />
A empresa reconhece o dia 12 de maio como DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.</p>
<p><strong>SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR<br />
</strong><strong>UNIFORME<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; UNIFORMES<br />
</strong><br />
Desde que, exigidos pela Renalle, será obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus respectivos empregados, em número mínimo de 2 (dois) por ano e em tecidos não transparentes.<br />
<strong>EXAMES MÉDICOS<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; EXAMES MÉDICOS E PCMSO<br />
</strong><br />
A Renalle obriga-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, arcando com todos os custos operacionais para realização de exames médicos.</p>
<p><strong>Parágrafo Primeiro </strong>A Renalle fica obrigada a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, ficará dispensado deste compromisso se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, devendo em tais casos ser observado o que dispõe o item 7.4.3.5.2 da NR -07 do M.T.E., a obrigatoriedade de assistência por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.</p>
<p><strong>Parágrafo Segundo - </strong>No caso de a Renalle ficar desobrigada do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar o último exame periódico quando da homologação do contrato de trabalho.<br />
<strong>ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA &#8211; ATESTADOS MÉDICOS<br />
</strong><br />
Para justificar as ausências ao serviço, a empresa reconhecerá como válidos Atestados Médicos ou Odontológicos do SUS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>RELAÇÕES SINDICAIS<br />
</strong><strong>ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; DA PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA DO SINDICATO<br />
</strong><br />
Dentro do horário normal de expediente, previamente autorizado pela Direção Administrativa, a empresa franqueará aos Diretores do Sindicato suas dependências, observadas as normas de segurança que se impuserem.</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong>GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; DA DISPENSA DE DIRETORES<br />
</strong><br />
A Renalle abonará as faltas dos funcionários que integrem a Diretoria do SEESSP, até o máximo de 1(uma) por mês, desde que, estas tenham o objetivo de participação em Assembleias e reuniões sindicais, ficando o SEESSP obrigado a remeter à empresa, com antecedência de 7 (sete) dias da reunião, cópia da convocação da mesma.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong>CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; MENSALIDADE SINDICAL<br />
</strong><br />
Em virtude de o SINDICATO prestar assistência à categoria, sendo associado ou não, torna-se obrigatório o desconto em folha da mensalidade social, sendo esta no importe equivalente a 3% (três por cento) do Piso Regional fixado para os Trabalhadores em Serviços de Saúde e Higiene, desde que, autorizado pelo empregado, podendo a qualquer tempo ser cancelada esta autorização, em respeito ao princípio da liberdade sindical inserida em nossa Constituição Federal.</p>
<p><strong>Parágrafo Único</strong> – As contribuições descontadas dos empregados, desde que, devidamente autorizadas, serão repassadas até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, sob pena, de não o fazendo, o valor ser acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ressalvado a apuração do crime de Apropriação Indébita.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong>OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA &#8211; QUADRO DE AVISOS<br />
</strong><br />
A empresa permitirá ao SINDICATO colocar em seus quadros de aviso publicações de seu interesse, sendo vedado o seu uso para matéria de cunho político-partidário, ideológica, religiosa e pessoal, impondo-se, porém, uma prévia autorização do Diretor Técnico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
</strong><strong>DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA &#8211; MULTA POR DESCUMPRIMENTO<br />
</strong><br />
Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma , a Renalle pagará multa no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), que será revertida em 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados.<br />
<strong>RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO<br />
</strong><strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; REEXAME DA PRESENTE NORMA<br />
</strong><br />
O SEESSP e a Renalle comprometem-se, no curso do presente acordo a tentar novas negociações, desde que sejam alteradas as condições econômico-financeiras do empregador em razão de atos governamentais referentes à área de saúde, conforme item VI, do artigo 613 da CLT.<br />
}</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p>JOSE FERNANDO ASSUMPCAO<br />
PRESIDENTE<br />
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE</p>
<p>MAURICIO YOUNES IBRAHIM<br />
SÓCIO<br />
RENALLE CONSULTORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>ANEXOS</strong><strong>ANEXO I &#8211; ATA AGE</strong><br />
<a href="https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR051232_20252025_10_03T16_01_09.pdf">Anexo (PDF)</a><br />
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
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		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>ACORDO  COLETIVO COM UNIMED 2025/2026</title>
		<link>http://seessp.org.br/acordo-coletivo-com-unimed-20252026/</link>
		<comments>http://seessp.org.br/acordo-coletivo-com-unimed-20252026/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 21 Oct 2025 18:56:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[SEESSP]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://seessp.org.br/?p=5151</guid>
		<description><![CDATA[Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002743/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/09/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046024/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 47979.233756/2025-14 DATA DO PROTOCOLO: 10/09/2025 &#160; Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).... <div class="clear"></div><a href="http://seessp.org.br/acordo-coletivo-com-unimed-20252026/" class="excerpt-read-more">Read More</a>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026 </strong></td>
</tr>
<tr>
<td>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:</strong></td>
<td></td>
<td>RJ002743/2025</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>DATA DE REGISTRO NO MTE:</strong></td>
<td></td>
<td>26/09/2025</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:</strong></td>
<td></td>
<td>MR046024/2025</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DO PROCESSO:</strong></td>
<td></td>
<td>47979.233756/2025-14</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>DATA DO PROTOCOLO:</strong></td>
<td></td>
<td>10/09/2025</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong> Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. </strong></td>
</tr>
<tr>
<td style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDO ASSUMPCAO;</p>
<p>E</p>
<p>UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 28.806.545/0001-09, neste ato representado(a) por seu Vice &#8211; Presidente, Sr(a). ROSANE KLOH BANGER e por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO SERGIO BATISTA;</p>
<p>celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:</p>
<p><strong> CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; VIGÊNCIA E DATA-BASE<br />
</strong><br />
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.</p>
<p><strong> CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; ABRANGÊNCIA<br />
</strong><br />
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) <strong>Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde</strong>, com abrangência territorial em <strong>Petrópolis/RJ</strong>.</p>
<p><strong> Salários, Reajustes e Pagamento<br />
</strong> <strong> Piso Salarial<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; DOS SALÁRIOS NORMATIVOS.<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Ficam fixados como salários Normativos da categoria profissional ora representada pelo SINDICATO, a serem observados como parâmetros mínimos mensais de admissão ou ingresso no estabelecimento representado pela EMPREGADORA, os valores determinados no presente Acordo Coletivo de Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Que será parametrizado com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários em vigor, nos termos, pois, da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao MTE sob o no RJ000021/2010<strong>.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p><strong> Reajustes/Correções Salariais<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA QUARTA &#8211; DO REAJUSTE SALARIAL.<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, obedecidos os parâmetros a que se encontrarem classificados dentro do atual Plano de Cargos e Salários em vigor, terão reajuste salarial conforme abaixo:</p>
<p style="text-align: justify;">4.1. Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, lotados nos setores administrativos (exceto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), a partir de 01º de julho de 2025 terão reajuste salarial na ordem de 5,18 % (cinco vírgula dezoito por cento);</p>
<p style="text-align: justify;">PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores da aplicação retroativa do reajuste serão pagos até o 5º dia útil, na seguinte forma:</p>
<p style="text-align: justify;">Os valores do reajuste referentes ao mês de julho de 2025 serão quitados na folha de agosto com recebimento no 5º dia útil de setembro/2025.</p>
<p style="text-align: justify;">4.1.1 &#8211; O reajuste de que trata o item 4.1 será aplicado a partir da folha de agosto/2025,  mediante a assinatura do presente acordo, porém, conforme permissivo legal, o primeiro pagamento ocorrerá até o 5º dia útil de setembro /2025 e os demais, sucessivamente.</p>
<p style="text-align: justify;">4.2 &#8211; Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, nas funções de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem permanecerão com o o piso salarial da enfermagem implantado em setembro/2023, de acordo com a Lei 14.434/2022, respeitando a proporcionalidade da carga horária mensal trabalhada (180, 192, 220 horas);</p>
<p style="text-align: justify;">
<p><strong>Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA QUINTA &#8211; DA POLITICA SALARIAL<br />
</strong>&nbsp;</p>
<p>A política salarial da UNIMED Petrópolis perfaz-se daquela descrita na cláusula quinta e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego nº RJ 000021/2010 &#8211; com suas adaptações conforme necessidade de adequação ao mercado de trabalho -  e  exceto no que diz respeito a implantação do piso salarial da Enfermagem, previsto na Lei. 14.434/2022, nos termos da cláusula Quarta, item 4.2.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><br />
CLÁUSULA SEXTA &#8211; DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO<br />
</strong><br />
A EMPREGADORA efetivará o pagamento de seus empregados mediante cheque e/ou crédito bancário, estabelecendo condições para que os laboristas possam recebê-los no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados em seus horários de refeições ou descanso.<br />
<strong><br />
CLÁUSULA SÉTIMA &#8211; DO HORÁRIO DE PAGAMENTO<br />
</strong><br />
A <strong>EMPREGADORA, </strong>efetivará o pagamento na fórmula da cláusula sexta,dentro do horário bancário.</p>
<p><strong> Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros<br />
</strong> <strong> Gratificação de Função<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA OITAVA &#8211; DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA<br />
</strong><br />
Nos termos do que preconiza o Precedente Normativo nº 103 do Tribunal Superior do Trabalho, concede-se aos funcionários que exercerem a função permanente de caixa gratificação de 10% (dez por cento), sobre o salário base, excluídos de seu cálculo quaisquer outros adicionais.<br />
<strong> Adicional de Insalubridade<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA NONA &#8211; DA APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPREGADORA.<br />
</strong><br />
Aos funcionários que desempenham atividades em ambientes insalubres, será devido o pagamento do percentual a título de adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo nacional vigente, nos estritos termos do atual Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora suscitante, conjuntamente com a Empregadora, devidamente titularizado nos contracheques.<br />
<strong> Auxílio Alimentação<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />
</strong><br />
10.1 A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, aos empregados representados pelo sindicato, ora  signatário, inclusive para os ocupantes de cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de  Enfermagem, lotados ou designados para serviços diurnos e noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.</p>
<p>10.2 Os funcionários lotados na filial do Bingen, representados pelo Síndicato, inclusive os ocupantes  de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, continuarão a receber, diariamente, refeição diurna (almoço) nos respectivos locais de trabalho (a cargo da empregadora), sendo certo ainda o fornecimento de refeição noturna (jantar), bem como cafés e outros alimentos necessários à manutenção da intangibilidade da saúde do obreiro, permanecendo a participação despendida pelo funcionário fixada em R$ 1,00 (um real), mensalmente descontado em seu pagamento.<br />
<strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO<br />
</strong><br />
O valor do crédito mensal do cartão alimentação/refeição para funcionários representados pelo  sindicato, exceto os ocupantes de cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, corresponderá ao abaixo delineado:</p>
<p>• Funcionários lotados na Matriz (Avenida Dom Pedro I, nº 465, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).</p>
<p>• Funcionários lotados na 1ª Filial (Rua Irmãos D´Ângelo, nº 123, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito  mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).</p>
<p>• Funcionários lotados na 3ª Filial* (Rua dos Expedicionários, nº 144, Bingen, Petrópolis/RJ) =  crédito mensal de R$ 365,18 (trezentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos).</p>
<p>• Funcionários lotados na 4ª Filial (Avenida Ipiranga, nº 486, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).</p>
<p>• Funcionários lotados na 5ª Filial (Rua Nilo Peçanha, nº 64, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).</p>
<p>• Funcionários lotados na 6ª Filial (Rua Doutor Paulo Hervê, nº 1200, Bingen, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).</p>
<p>• Funcionários lotados na 7ª Filial (Rua Irmãos D’Ângelo, nº 115, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).</p>
<p>§ 1º &#8211; Em todos os casos de funcionários representados pelo Síndicato, exceto os ocupantes de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, mantém-se a participação do funcionário em R$ 1,00 (um real), mensalmente descontado em seu pagamento.</p>
<p>§ 2º &#8211; A qualquer tempo o funcionário representados pelo Síndicato, exceto os ocupantes de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, poderá optar pelo direito de receber o vale alimentação ou vale refeição, ambos, nos mesmos valores, exceto a filial 3ª.</p>
<p>§ 3º &#8211; Os valores decorrentes da aplicação retroativa do reajuste e do cartão alimentação/vale refeição serão pagos da seguinte forma:</p>
<p>1 – A diferença apurada do mês de julho será quitada no mês de setembro/2025.<br />
<strong> Auxílio Transporte<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; DO VALE TRANSPORTE<br />
</strong><br />
A EMPREGADORA concederá a seus funcionários representados pelo Síndicato, Vales Transportes, necessários e indispensáveis para o deslocamento  do  obreiro  de  sua  residência  ao  trabalho  e  do  trabalho  para  sua  residência, proporcionalmente aos dias efetivamente a serem laborados e proporcionalmente ao número de conduções necessárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação dos Funcionários representados pelo síndicato e lotados nas áreas administrativas (exeto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem) no custeio do benefício respectivo não excederá a 1% (um por cento) sobre seu salário base, bem como, o desconto não excederá o valor mensalmente recebido no vale transporte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARÁGRAFO SEGUNDO: A participação dos Funcionários representados pelo síndicato e ocupantes de cargo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, no custeio do benefício respectivo será de 6% (seis por cento), conforme previsto na Lei 7.418/1985, bem como, o desconto não excederá o valor mensalmente recebido no vale transporte.<br />
<strong> Auxílio Educação<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; DO ABONO DESTINADO A AQUISIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR<br />
</strong><br />
A EMPREGADORA concederá aos funcionários representados pelo Sindicato, no início de cada ano  letivo, com filhos na idade escolar entre 05 (cinco) e 14 (quatorze) anos, até o mês de março,  ABONO destinado à aquisição de material escolar da seguinte forma:</p>
<p>1. Funcionários com 01 (um) filho &#8211; 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente.</p>
<p>2. Funcionários com 02 (dois) ou mais filhos &#8211; 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.</p>
<p>Comprometem-se os funcionários a encaminhar ao Departamento Pessoal da Empregadora, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à concessão do abono, a comprovação do direito ao mesmo.</p>
<p>Sendo funcionários pai e mãe do mesmo menor, o pagamento será feito somente a um dos dois genitores, aquele que primeiro apresentar a declaração de escolaridade.<br />
<strong> Auxílio Saúde<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; DO PLANO DE SAÚDE UNIMED PETRÓPOLIS.<br />
</strong><br />
A empregadora concederá a seus funcionários representados pelo síndicato, exceto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, o plano de saúde UNIMED Petrópolis, com abrangência geográfica regional e acomodação hospitalar enfermaria, com mensalidade gratuita.</p>
<p>§ 1º &#8211; Para efeitos do disciplinado no caput da cláusula em epígrafe, as coberturas referentes ao plano para o funcionário são delimitadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através da atual Resolução Normativa atualizada, bem como, outras medidas da ANS se apliquem a modalidade do plano concedido.</p>
<p>§2º– Continuará havendo cobrança de coparticipação no plano de saúde concedido aos funcionários representados pelo Sindicato – exceto para os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, os quais não possuem o benefício, conforme previsto no caput.</p>
<p>§3° &#8211; A cobrança da coparticipação será de no máximo R$ 157,77 por mês, por beneficiário inscrito no plano, e não abrangerá os funcionários com salário inferior a R$ 2.103,60 (dois mil e cento três reais e sessenta centavos).</p>
<p>§ 4º &#8211; O empregado que possuir dependentes com plano de saúde UMIMED Petrópolis, na hipótese de afastamento temporário do trabalho, em razão de auxílio doença, auxílio acidentário, licença maternidade, licença não remunerada ou remunerada, afastamentos para previdência social deverá providenciar o pagamento diretamente na unidade de atendimento e cobrança. Caso não o faça, o plano será cancelado no prazo de 60 dias, a contar da inadimplência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5º – Os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem não terão direito ao plano de saúde com mensalidade gratuita, porém terão cobertura de atendimento emergencial (apenas primeiros socorros, sem direito a internação, cirurgia e exames) durante o horário de trabalho no seu posto na cooperativa, e poderão aderir ao plano de saúde comercializado pela Unimed Petrópolis com desconto, conforme tabelas em anexo (Anexo I), podendo incluir ou não seus dependentes legais (conforme rol de dependentes previsto no contrato);</p>
<p>§ 6º – A adesão ao plano de saúde previsto no item deste termo, com isenção de carência para os titulares (Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), poderá ser feito na sede da  Unimed Petrópolis situada na Rua Irmãos D’Angelo, em até 30 dias da data de assinatura deste ACT;</p>
<p>§ 7 º – Os dependentes eventualmente incluídos no plano de saúde pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem – que nestes casos, será obrigatoriamente inscrito como titular – não terão direito a qualquer dispensa de carência, devendo cumprir os prazos máximos previstos na legislação específica;</p>
<p>§ 8º – O plano de saúde adquirido nos moldes previstos nos parágrafos 6º, 7º e 8º será pago mediante boleto mensal emitido pela Reclamada, sem a possibilidade de desconto em folha de pagamento.<br />
<strong> Auxílio Creche<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; DAS CRECHES<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>A EMPREGADORA fica obrigada a manter local destinado à guarda da criança de até 06 (seis) meses de idade, por possuir no seu quadro de funcionários ativos mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições, obrigar-se-á ao reembolso integral das despesas efetuadas por suas funcionárias representadas pelo Sindicato.</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong> Outros Auxílios<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA &#8211; DA FARMÁCIA USIMED<br />
</strong><br />
A EMPREGADORA concederá a seus funcionários representados pelo Sindicato, exceto os Técnicos de enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, os benefícios da USIMED, sendo que, entendimento entre as partes estabelecerá formas e condições para efetivação da concessão.<br />
<strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; DA AMAMENTAÇÃO<br />
</strong><br />
A EMPREGADORA pagará às mulheres, suas funcionárias, os respectivos salários sem prestação de serviços no período de amamentação, quando não cumprir as determinações emanadas dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT.</p>
<p><strong> Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades<br />
</strong> <strong> Normas para Admissão/Contratação<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; DOS CONTRATOS DE TRABALHO<br />
</strong><br />
A EMPREGADORA se obriga a anotar as carteiras de trabalho de seus funcionários, delas fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações, bem como a fornecer aos obreiros cópia dos respectivos contratos celebrados.<br />
<strong> Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA DÉCIMA NONA &#8211; DAS HOMOLOGAÇÕES<br />
</strong><br />
As homologações das rescisões de contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições legais, serão realizadas preferencialmente no SINDICATO suscitante,ora representante da Categoria Profissional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong> Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades<br />
</strong> <strong> Qualificação/Formação Profissional<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; DOS CURSOS DE RECICLAGEM<br />
</strong><br />
Os cursos de reciclagem de treinamento em serviço desenvolvidos pelo estabelecimento da EMPREGADORA serão realizados preferentemente durante o horário normal de trabalho.</p>
<p>PARÁGRAFO ÚNICO: PARA EFEITOS DO DISCIPLINADO NO CAPUT DA CLÁUSULA ACIMA, NÃO SE CONSIDERA EXTENSÃO DA JORNADA LABORAL A FREQUÊNCIA DO FUNCIONÁRIO EM CURSO E/OU EVENTOS QUE, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, TENHA O MESMO OPTADO POR FREQUENTAR.<br />
<strong> Transferência setor/empresa<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>Na hipótese de substituições temporárias, inclusive por férias dos titulares e enquanto persistirem, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus, na forma prescrita pelo Enunciado nº 159 Colendo TST.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong> Ferramentas e Equipamentos de Trabalho<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; DOS UNIFORMES<br />
</strong><br />
Desde que exigidos pela EMPREGADORA e/ou autoridades competentes, constituirá obrigação da  EMPREGADORA o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus respectivos empregados, a cada 02 (dois) anos e em tecidos não-transparentes, desde que os atuais não mais se apresentem em condições plausíveis de uso, sendo certo o processo bienal de renovação.<br />
<strong> Estabilidade Mãe<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; DA ESTABILIDADE DA GESTANTE<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A EMPREGADORA assegurará à empregada gestante representadas pelo sindicato, garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença gestante constituiconalmente assegurada.</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong> Estabilidade Aposentadoria<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; DA GARANTIA AO APOSENTÁVEL<br />
</strong><br />
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12(doze) meses para gozo do benefício por tempo de serviço ou por idade, a EMPREGADORA assegurará garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia, se ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARÁGRAFO ÚNICO: Para fazer jus à estabilidade, deve o empregado apresentar ao empregador o respectivo comprovante do pedido de aposentadoria ou comprovação de estar em vias de fazê-lo.<br />
<strong> Outras normas de pessoal<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA &#8211; ABONO DE FALTAS<br />
</strong><br />
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas à sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.<br />
<strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; DO DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>A EMPREGADORA reconhece o dia 12 de maio como sendo o do EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, considerando-se normal a jornada de trabalho desta data.</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong> Outras estabilidades<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; DOS VITIMADOS POR ACIDENTE<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>Para fins de justificar ausências ao serviço, os funcionários da EMPREGADORA terão prioridade no atendimento médico do hospital para comprovação da incapacidade temporária para o trabalho. Nos casos em que não for possível, a EMPREGADORA receberá como válidos os atestados médicos ou odontológicos do INSS ou serviços médicos do sindicato a que pertença o empregado, desde que conveniado com o INSS.</p>
<p><strong> Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas<br />
</strong> <strong> Prorrogação/Redução de Jornada<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; REGIME DE PLANTÕES<br />
</strong><br />
Na forma fixada pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, em continuidade a acordos anteriormente celebrados entre os sindicatos representativos das classes dos empregados e dos empregadores, tendo em vista a natureza especial dos trabalhadores hospitalares, fica facultado à EMPREGADORA a adoção de horários e regimes de plantões, de 12X36, 12X48, 12X60 e 24X72 horas, neles submetidos a tais escalas de revezamento à marcação dos respectivos cartões de ponto relativo a toda a jornada da prestação laborativa, inclusive, no que toca os intervalos intrajornada concedidos (diurno e noturno).<br />
<strong><br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA &#8211; DO BANCO DE HORAS<br />
</strong><br />
Desde que observados os ditames legais norteadores da matéria, mormente no que tange a extensão  da jornada diária, fica ajustado a instituição de Banco de Horas, que contemplará a obrigatoriedade quanto à compensação da jornada extensiva no prazo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes a contar daquela para todos os colaboradores da empregadora. Em caso de ausência de compensação, independentemente do motivo ou fundamento, as horas extraordinárias deverão ser pagas, no mesmo período antes aludido, com os devidos acréscimos legais.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; A alteração para compensação no prazo de 120 dias ocorreu a partir de 21/01/2025.<br />
<strong> Compensação de Jornada<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA &#8211; DA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO<br />
</strong><br />
Salvo os funcionários plantonistas, de cuja jornada laboral se atém aos regimes de plantões fixados na cláusula 28ª do presente ACT, concordam os funcionários com o acréscimo na jornada habitual diária 00:30min (trinta minutos), para fins de se obedecer o regime de compensação do SÁBADO, totalizando assim, pois, 08:30 (oito horas e meia) diárias laboradas, de segunda a sexta-feira, não computadas, na presente, o período de intervalo intrajornada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto na presente não se aplica na semana que anteceder o sabado quando este último calhar em um feriado.<br />
<strong> Intervalos para Descanso<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>No que tange ao intervalo intrajornada, fica reconhecida sua concessão no decorrer do período de vigência do aludido instrumento, seja no período diurno, seja no período noturno.</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong> Descanso Semanal<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS.<br />
</strong><br />
Em todos os sistemas de horários, sempre que houver necessidade de labor aos domingos, com fixação de horários alternativos (em obediência a jornada legal fixada a ser ratificada pelo Sindicato da Categoria), fica assegurado aos funcionários o direito de usufruir do descanso semanal remunerado, ao menos, em 01 (um) domingo a cada três semanas laboradas.<br />
<strong> Controle da Jornada<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; CONTROLE DA JORNADA<br />
</strong><br />
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou, ainda, por outras formas de registros mecânicos ou eletrônicos, tudo em conformidade com a legislação, atendendo especificamente a portaria 373 de 25/02/2011.<br />
<strong> Faltas<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA &#8211; DA DISPENSA DOS FUNCIONÁRIOS DIRETORES DO SEESSP<br />
</strong><br />
Serão abonadas pela empregadora as faltas dos empregados que integram a Diretoria do SEESSP, desde que ocorridas em, no máximo, 01 (uma) por mês, e ainda, desde que tenham por objetivo a participação em Assembleias e Reuniões Sindicais, ficando o Sindicato profissional encarregado de remeter à UNIMED Petrópolis, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 07 (SETE) DIAS DA REUNIÃO E/OU ASSEMBLÉIA, CÓPIA DA RESPECTIVA CONVOCAÇÃO.<br />
<strong> Outras disposições sobre jornada<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA &#8211; DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional dos funcionários da <strong>EMPREGADORA</strong> serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras e de 100% (cem por cento) as que lhes seguirem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong> Relações Sindicais<br />
</strong> <strong> Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA &#8211; DA PERMISSÃO DE ACESSO<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<h3>Dentro do horário normal de expediente e devidamente autorizado pela respectiva direção administrativa, a EMPREGADORA franqueará suas dependências aos diretores do SINDICATO, observadas as normas de segurança que se impuserem.</h3>
<p><strong> Contribuições Sindicais<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; DOS ASSOCIADOS<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>Fica a empresa obrigada a descontar daqueles funcionários já associados ao Sindicato, em folha de pagamento, a mensalidade social, sendo esta no importe equivalente a 3% (três por cento) do piso fixado para os Trabalhadores em Serviços de Saúde e Higiene, podendo, a qualquer tempo, em respeito ao principio da liberdade sindical inserida em nossa Constituição Federal, o funcionário manifestar interesse diverso, repassando o montante recolhido ao Sindicato até o 10º dia útil do mês.</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong> Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA &#8211; DO QUADRO DE AVISOS<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>A EMPREGADORA permitirá ao SINDICATO colocar em seus QUADROS DE AVISO publicações de seu interesse, sendo vedado o uso para matéria de cunho político-partidário, ideológico, religioso e pessoal, impondo-se, porém, prévia autorização de seus diretores.</p>
<p><strong> Disposições Gerais<br />
</strong> <strong> Descumprimento do Instrumento Coletivo<br />
</strong> <strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA &#8211; DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO<br />
</strong><br />
&nbsp;</p>
<p>Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma, o estabelecimento representado pelo SUSCITADO pagará multa no valor de R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) em favor do empregado prejudicado.</p>
<p>&nbsp;<br />
}</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p>JOSE FERNANDO ASSUMPCAO<br />
Presidente<br />
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE</p>
<p>ROSANE KLOH BANGER<br />
Vice &#8211; Presidente<br />
UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO</p>
<p>CLAUDIO SERGIO BATISTA<br />
Presidente<br />
UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>ANEXOS </strong> <strong> ANEXO I &#8211; ATA AGE </strong><br />
<a href="https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR046024_20252025_07_31T11_48_27.pdf">Anexo (PDF)</a><br />
<strong> ANEXO II &#8211; TABELA PLANO AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM </strong><br />
<a href="https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR046024_20252025_09_04T15_19_59.pdf">Anexo (PDF)</a><br />
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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