A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FOI ASSINADA E AGUARDA O REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,
Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR065133/2026
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
06/10/2026 ÀS 15:35
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS, CNPJ n. 01.686.429/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GUILHERME XAVIER JACCOUD;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDO ASSUMPCAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional-Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxíliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais,clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, com abrangência territorial em Areal/RJ, Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE E PISO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA, terão fixados, a partir de 1 de MAIO de 2026, os seguintes valores de pisos salariais:
CARGOS
PISO
(220 horas)
Faxineiros e Serventes
Cuidador de Idoso, Auxiliar de Cozinha e Maqueiros
R$1.713,53
Recepcionista, Cozinheiro, Auxiliar de sáude Bucal, Técnico de Imobilização Ortopédica, Atendentes de Consultório e Clínica Médica e Práticos de Farmácia
R$1.835,41
Auxiliar de Enfermagem
R$1.974,10
Técnicos em Farmácia, Técnicos em Laboratórios e Técnicos em Higiene Dental e Motoristas de Ambulância
R$2.223,74
Técnicos em Enfermagem e Técnicos em Radiografia
R$2.763,74
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que estiverem percebendo acima dos valores fixados para piso salarial, terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2025, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 3,9% (três inteiros e noventa centésimos por cento), que será pago a partir do mês de MAIO de 2026. Caso o profissional tenha sido admitido após 16.12.2025, não terá direito a qualquer percentual de reajuste.
Parágrafo Segundo - Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos, a partir de janeiro/2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e Antiguidade.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos entre 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, o reajuste estabelecido no Parágrafo Primeiro da presente cláusula será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, isto é, apurando-se 1/12 do reajuste concedido, sendo o percentual apurado aplicado sobre o salário fixado na admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas no caput.
Parágrafo Quarto – Os Empregados representados pelo SEESSP terão apuradas as diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial ajustado no parágrafo primeiro referentes ao período de JANEIRO a ABRIL/2026, sendo este valor pago na forma de ABONO INDENIZATÓRIO em três parcelas nas competências de OUTUBRO/2026 a DEZEMBRO/2026.
Parágrafo Quinto – O abono de que trata o parágrafo Quarto visa compensar tão somente a ausência de reajustes salariais no período de JANEIRO a ABRIL/2026, bem como NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e do FGTS, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea “z”, do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990.
Parágrafo Sexto – Os Empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, inclusive os afastados e aposentados por invalidez pela previdência social, seja por doença ou acidente do trabalho, terão direito ao abono de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/4.
Parágrafo Sétimo – O abono previsto no parágrafo Quarto será quitado aos Empregados que tenham laborado no período de JANEIRO/2026 a ABRIL/2026, sendo que, para aqueles que ingressaram após 16/01/2026, receberão o valor do abono de forma proporcional na razão de 1/4, devendo estar com o contrato de trabalho em vigor.
Parágrafo Oitavo – As empresas poderão abater do valor do presente abono as antecipações e adiantamentos concedidos espontaneamente no período de JANEIRO/2026 a ABRIL/2026, e, caso exista saldo remanescente deverão quitar o valor no prazo definido no parágrafo Quinto.
Parágrafo Nono– As diferenças em relação ao reajuste salarial ou do Piso Salarial estabelecidos na presente cláusula poderão ser pagas em três parcelas, nas competências OUTUBRO/2026, NOVEMBRO/2026 e DEZEMBRO/2026 sem a incidência de multa, juros ou qualquer outra penalidade.
Parágrafo Décimo - Fica mantido o Adicional de Produtividade devido pelas Empresas, que será pago na ordem de 4% (quatro por cento), calculado sobre o salário base do empregado e discriminado no recibo salarial. As eventuais diferenças deste adicional deverão ser quitadas da mesma forma que as diferenças salariais do reajuste e piso salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório nos Estabelecimentos representados pelo FEHERJ o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas da sobrejornada e 100% (cem por cento) para as restantes.
Parágrafo Único – Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II -descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII- higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO
As empresas representadas pela FEHERJ ficam obrigadas a pagar adicional noturno na forma da lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o valor estabelecido na faixa 1, da tabela de pisos salariais inserida na cláusula terceira, devendo ser observado os termos da Portaria 3.214/1978, Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14. Para os eletricistas será pago o adicional de periculosidade em percentual correspondente a 30% (trinta por cento).
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA – CRECHES
Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ ficam obrigados a instalar local destinado à guarda de crianças até os 6 (seis) meses de idade, quando existentes a seu serviço mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que, na inobservância de tais condições obrigar-se-ão ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA – CONTRATOS DE TRABALHO
Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ se obrigam a anotar as Carteiras de Trabalho de seus empregados, delas fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópia do respectivo contrato celebrado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA – HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões dos contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições legais, serão realizadas preferentemente e gratuitamente no SINDICATO.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
Os cursos de atualização e treinamento em serviços desenvolvidos pelos Estabelecimentos representados pela FEHERJ serão realizados preferentemente durante o horário normal de trabalho.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus. No caso do cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ assegurarão à empregada gestante garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença gestante, constitucionalmente fixada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para gozo do benefício “por tempo de serviço” ou “velhice”, os Estabelecimentos representados pela FEHERJ assegurarão garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LANCHES NOTURNOS
Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ fornecerão, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ concederão, no mínimo, dez minutos para o lanche dos funcionários, no turno da manhá e no turno da tarde.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ reconhecem 12 de maio como DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
De acordo com o artigo 58, parágrafos 2° e 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas, com redação dada pela Lei 9.601 /98 e legislação superveniente, os estabelecimentos representados pela FEHERJ ficam autorizados a adotar o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco de Horas, compensando-se as horas excedentes, com folgas adicionais ou redução da jornada em outros dias, até o término do mês subsequente ao da realização das extraordinárias, na forma do disposto no artigo 59 paragrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro – REGIME DE COMPENSAÇÃO: O Banco de Horas consistirá na prorrogação do horário normal de trabalho, desde que a prorrogação seja necessária ao bom andamento do serviço, respeitado o limite de 2 (duas) horas para os funcionários diaristas ou o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso para os empregados plantonistas.
Parágrafo Segundo – Durante a vigência do presente instrumento, as horas excedentes, que não forem compensadas com a redução de jornada em outros dias ou folgas, dentro do limite estabelecido acima, ou seja, do mês subsequente, serão pagas como horas extraordinárias, com os acréscimos legais.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as ausências ao serviço, os Estabelecimentos representados pela FEHERJ reconhecerão como válidos Atestados Médicos ou Odontológicos do serviço médico próprio ou conveniado e na ausência destes os emitidos pelo SUS.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REGIME DE PLANTÕES
Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial dos trabalhos hospitalares, fica facultado aos Estabelecimentos representados pela FEHERJ a adoção de horários em regime de plantões, sendo estes de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso e 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso nestes incluídos os períodos de refeições. Qualquer destas escalas de plantão é considerada como jornada normal de trabalho, para os fins previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro- Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando houver autorização expressa da Enfermeira Chefe ou da Supervisão.
Parágrafo Segundo - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, a partir das 05:00 da manhã.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite o adicional noturno a incidir sobre o valor da hora diurna, para trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
Parágrafo Quarto - Nas hipóteses dos plantões citados, a EMPRESA concederá 1 (uma)hora de intervalo para alimentação e/ou repouso, atendendo ao disposto no artigo 71º e seus parágrafos da CLT.
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua Chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AMAMENTAÇÃO
Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ pagarão às empregadas os respectivos salários, sem prestação de serviços, no período de amamentação, quando não cumprirem com as determinações emanadas do Artigo 389, §§ 1° e 2°, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, os Estabelecimentos representados pela FEHERJ deverão estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES
Desde que, exigidos pelas Empresas e/ou autoridades competentes, constituirá obrigação dos Estabelecimentos representados pela FEHERJ o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus respectivos empregados, em número mínimo de 2 (dois) por ano e em tecidos não transparentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS E PCMSO
Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, arcando com todos os custos operacionais para realização de exames médicos.
Parágrafo Primeiro - Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional,restando, contudo, a obrigatoriedade de assistência da empresa por profissional de órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho, nos termos do item 7.3.1.1.2 da NR – 07 do M.T.E.
Parágrafo Segundo - Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensados deste encargo se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4,devendo em tais casos ser observado que dispõe o item7.4.3.5.2 da NR – 07 do M.T.E., a obrigatoriedade de assistência por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo Terceiro - No caso de os Estabelecimentos ficarem desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA
Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas Direções Administrativas, os Estabelecimentos representados pela FEHERJ franquearão suas dependências aos Diretores do SINDICATO, observadas as normas de segurança que se impuserem.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA DISPENSA DE DIRETORES
Os estabelecimentos representados pela FEHERJ abonarão as faltas dos funcionários que integrem a Diretoria do SEESSP, até o máximo de 2 (duas) por mês, desde que, estas tenham o objetivo de participação em Assembléias e reuniões sindicais, ficando o SEESSP obrigado a remeter à empresa, com antecedência de 7 (sete) dias da reunião, cópia da convocação da mesma.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
Os Estabelecimentos representados pela FEHERJ permitirão ao SINDICATO colocar em seus quadros de aviso publicações de seus interesses, sendo vedado o seu uso para matéria de cunho político-partidário, ideológica, religiosa e pessoal, impondo-se, porém, uma prévia autorização dos Diretores dos Estabelecimentos.
As Empresas representadas pela FEHERJ descontarão de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SEESSP, à título de Contribuição Assistencial, o valor equivalente a 1/30 avos do salário base do empregado.
Parágrafo Primeiro – A referida Contribuição Assistencial será descontada do salário devido aos Empregados representados pelo SEESSP no mês em que for efetuado o protocolo de requerimento do registro da presente norma coletiva no Sistema Eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego e será recolhida ao Sindicato Profissional, devendo o pagamento ser feito até o décimo dia subsequente ao desconto, estabelecida a multa de 10%, em caso de inadimplência.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos empregados representados pelo SEESSP o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao SINDICATO, no horário das 9h00min às 11h00min e das 14h00min às 16h00min, de segunda a sexta, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo de Requerimento do Registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao empregador até o décimo dia após a entrega do documento pelo sindicato profissional, para que não proceda o referido desconto, devendo efetuar a devolução de eventual quantia descontada no mês subsequente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MENSALIDADE SINDICAL
Em virtude de o SINDICATO prestar assistência à categoria, sendo associado ou não, torna-se obrigatório o desconto em folha da mensalidade social, sendo esta no importe equivalente a 3% (três por cento) do Piso fixado para Trabalhadores em Serviços de Saúde e Higiene, desde que, autorizado pelo empregado, podendo a qualquer tempo ser cancelada esta autorização, em respeito ao princípio da liberdade sindical inserida em nossa Constituição Federal.
Parágrafo Único – As contribuições descontadas dos empregados, desde que, devidamente autorizadas, serão repassadas até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, sob pena, de não o fazendo, o valor ser acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ressalvado a apuração do crime de Apropriação Indébita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B; Considerando que o art. 611-B não veda a imposição de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica e, ainda, a vinculação da representação sindical por categoria e a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, as Empresas representadas pelo SINDHSERRA, que esta sendo representado nesta negociação coletiva pela FEHERJ, até que o seu registro no CNES/MTE seja regularizado, sejam filiadas ou não ao sindicato, tudo conforme deliberação aprovada em ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA REALIZADA NO DIA 12 de MAIO DE 2026, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva,ficam obrigadas ao pagamento da presente CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, conforme entendimento solidificado no Tema 935 do STF, que assegurou o direito de cobrança desta Contribuição a todas as empresas da categoria representada por este Sindicato Patronal. A Contribuição prevista nesta cláusula, que será ANUAL, tem como natureza o financiamento das atividades do Sindicato Patronal relativas à realização de negociações e convenções coletivas, bem como servirá para o custeio da representação sindical nos demais graus.
Parágrafo Primeiro. A Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Rio de Janeiro – FEHERJ, realizará a cobrança da Contribuição Assistencial tomando como parâmetro financeiro os seguintes valores:
I. R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) por unidade e cobrado uma única vez ao ano para as empresas registradas junto a Receita Federal que tenham como CNAE os seguintes códigos: 8630-5/04, 8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06, 8650-0/07, 8650-0/99, 8690-9/03, 8690-9/03, 8690-9/04 e 8690-9/99, desde que estas empresas tenham ATÉ DOIS PROFISSIONAIS HABILITADOS.
II. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) por unidade e cobrado uma única vez ao ano para as empresas registradas junto a Receita Federal que tenham como CNAE os seguintes códigos: 8621-6/01, 8621-6/02, 8622-4/00, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03, 8630-5/06, 8630-5/07, 8630-5/99, 8640-2/01, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13, 8640-2/14, 8640-2/99, 8660-7/00, 8690-9/01, 8690-9/02, 8711-5/03, 8711-5/04, 8720-4/01 e 8720-4/99.
III. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) por unidade e cobrado uma única vez ao ano para as empresas registradas junto a Receita Federal que tenham como CNAE os seguintes códigos: 8610-1/01, 8610-1/02, 8711-5/01, 8711-5/02 e 7500-1/00 e todas as demais não enquadradas nos incisos I e II.
Parágrafo Segundo. A entidade sindical representante de todas as empresas nos municípios de abrangência da presente norma, assegura o direito de oposição garantido pelo Supremo Tribunal Federal. Este direito de oposição poderá ser exercido no prazo limite de 10 (dez) dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após o protocolo do Requerimento de Registro desta Convenção Coletiva no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Trabalho e só poderá ser exercida cumprindo a regra do § 3°.
Parágrafo Terceiro – O exercício do direito de oposição será efetuado exclusivamente através de preenchimento completo de formulário eletrônico disponibilizado, estritamente no período de seu exercício previsto no §2°, através do link: https://feherj.gersin.com.br/feherj/formulario-oposicao.
Parágrafo Quarto. O não recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal no prazo estipulado decorrerá a incidência de multa de 2% sobre o valor devido sem qualquer desconto e juros de 1% ao mês, pro rata die.
Parágrafo Quinto. O vencimento da Contribuição Assistencial Patronal se dará na data de 16 DE NOVEMBRO DE 2026. AS EMPRESAS FILIADAS AO SINDHSERRA ESTÃO DISPENSADAS DO RECOLHIMENTO DESTA CONTRIBUIÇÃO.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma, os Estabelecimentos representados pela FEHERJ pagarão multa no valor do piso estadual previsto para os trabalhadores em higiene e saúde, com 50% (cinquenta por cento da mesma em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta) em favor do Sindicato dos Empregadores em Serviços de Saúde de Petrópolis, São José do vale do Rio preto e Areal.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
Fica ajustado que, as Empresas que já praticam condições econômicas ou sociais mais vantajosas que as Cláusulas do presente instrumento, assim deverão continuar procedendo.
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GUILHERME XAVIER JACCOUD
Presidente
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS
JOSE FERNANDO ASSUMPCAO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE