ACORDO COLETIVO COM UNIMED 2025/2026
| Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026 | |||||||||||||||
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDO ASSUMPCAO; E UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 28.806.545/0001-09, neste ato representado(a) por seu Vice – Presidente, Sr(a). ROSANE KLOH BANGER e por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO SERGIO BATISTA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Salários, Reajustes e Pagamento Ficam fixados como salários Normativos da categoria profissional ora representada pelo SINDICATO, a serem observados como parâmetros mínimos mensais de admissão ou ingresso no estabelecimento representado pela EMPREGADORA, os valores determinados no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Que será parametrizado com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários em vigor, nos termos, pois, da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao MTE sob o no RJ000021/2010.
Reajustes/Correções Salariais Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, obedecidos os parâmetros a que se encontrarem classificados dentro do atual Plano de Cargos e Salários em vigor, terão reajuste salarial conforme abaixo: 4.1. Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, lotados nos setores administrativos (exceto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), a partir de 01º de julho de 2025 terão reajuste salarial na ordem de 5,18 % (cinco vírgula dezoito por cento); PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores da aplicação retroativa do reajuste serão pagos até o 5º dia útil, na seguinte forma: Os valores do reajuste referentes ao mês de julho de 2025 serão quitados na folha de agosto com recebimento no 5º dia útil de setembro/2025. 4.1.1 – O reajuste de que trata o item 4.1 será aplicado a partir da folha de agosto/2025, mediante a assinatura do presente acordo, porém, conforme permissivo legal, o primeiro pagamento ocorrerá até o 5º dia útil de setembro /2025 e os demais, sucessivamente. 4.2 – Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, nas funções de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem permanecerão com o o piso salarial da enfermagem implantado em setembro/2023, de acordo com a Lei 14.434/2022, respeitando a proporcionalidade da carga horária mensal trabalhada (180, 192, 220 horas);
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo A política salarial da UNIMED Petrópolis perfaz-se daquela descrita na cláusula quinta e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego nº RJ 000021/2010 – com suas adaptações conforme necessidade de adequação ao mercado de trabalho - e exceto no que diz respeito a implantação do piso salarial da Enfermagem, previsto na Lei. 14.434/2022, nos termos da cláusula Quarta, item 4.2.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 10.2 Os funcionários lotados na filial do Bingen, representados pelo Síndicato, inclusive os ocupantes de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, continuarão a receber, diariamente, refeição diurna (almoço) nos respectivos locais de trabalho (a cargo da empregadora), sendo certo ainda o fornecimento de refeição noturna (jantar), bem como cafés e outros alimentos necessários à manutenção da intangibilidade da saúde do obreiro, permanecendo a participação despendida pelo funcionário fixada em R$ 1,00 (um real), mensalmente descontado em seu pagamento. • Funcionários lotados na Matriz (Avenida Dom Pedro I, nº 465, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). • Funcionários lotados na 1ª Filial (Rua Irmãos D´Ângelo, nº 123, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). • Funcionários lotados na 3ª Filial* (Rua dos Expedicionários, nº 144, Bingen, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 365,18 (trezentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos). • Funcionários lotados na 4ª Filial (Avenida Ipiranga, nº 486, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). • Funcionários lotados na 5ª Filial (Rua Nilo Peçanha, nº 64, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). • Funcionários lotados na 6ª Filial (Rua Doutor Paulo Hervê, nº 1200, Bingen, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). • Funcionários lotados na 7ª Filial (Rua Irmãos D’Ângelo, nº 115, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). § 1º – Em todos os casos de funcionários representados pelo Síndicato, exceto os ocupantes de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, mantém-se a participação do funcionário em R$ 1,00 (um real), mensalmente descontado em seu pagamento. § 2º – A qualquer tempo o funcionário representados pelo Síndicato, exceto os ocupantes de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, poderá optar pelo direito de receber o vale alimentação ou vale refeição, ambos, nos mesmos valores, exceto a filial 3ª. § 3º – Os valores decorrentes da aplicação retroativa do reajuste e do cartão alimentação/vale refeição serão pagos da seguinte forma: 1 – A diferença apurada do mês de julho será quitada no mês de setembro/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação dos Funcionários representados pelo síndicato e lotados nas áreas administrativas (exeto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem) no custeio do benefício respectivo não excederá a 1% (um por cento) sobre seu salário base, bem como, o desconto não excederá o valor mensalmente recebido no vale transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A participação dos Funcionários representados pelo síndicato e ocupantes de cargo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, no custeio do benefício respectivo será de 6% (seis por cento), conforme previsto na Lei 7.418/1985, bem como, o desconto não excederá o valor mensalmente recebido no vale transporte. 1. Funcionários com 01 (um) filho – 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. 2. Funcionários com 02 (dois) ou mais filhos – 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Comprometem-se os funcionários a encaminhar ao Departamento Pessoal da Empregadora, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à concessão do abono, a comprovação do direito ao mesmo. Sendo funcionários pai e mãe do mesmo menor, o pagamento será feito somente a um dos dois genitores, aquele que primeiro apresentar a declaração de escolaridade. § 1º – Para efeitos do disciplinado no caput da cláusula em epígrafe, as coberturas referentes ao plano para o funcionário são delimitadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através da atual Resolução Normativa atualizada, bem como, outras medidas da ANS se apliquem a modalidade do plano concedido. §2º– Continuará havendo cobrança de coparticipação no plano de saúde concedido aos funcionários representados pelo Sindicato – exceto para os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, os quais não possuem o benefício, conforme previsto no caput. §3° – A cobrança da coparticipação será de no máximo R$ 157,77 por mês, por beneficiário inscrito no plano, e não abrangerá os funcionários com salário inferior a R$ 2.103,60 (dois mil e cento três reais e sessenta centavos). § 4º – O empregado que possuir dependentes com plano de saúde UMIMED Petrópolis, na hipótese de afastamento temporário do trabalho, em razão de auxílio doença, auxílio acidentário, licença maternidade, licença não remunerada ou remunerada, afastamentos para previdência social deverá providenciar o pagamento diretamente na unidade de atendimento e cobrança. Caso não o faça, o plano será cancelado no prazo de 60 dias, a contar da inadimplência.
§ 5º – Os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem não terão direito ao plano de saúde com mensalidade gratuita, porém terão cobertura de atendimento emergencial (apenas primeiros socorros, sem direito a internação, cirurgia e exames) durante o horário de trabalho no seu posto na cooperativa, e poderão aderir ao plano de saúde comercializado pela Unimed Petrópolis com desconto, conforme tabelas em anexo (Anexo I), podendo incluir ou não seus dependentes legais (conforme rol de dependentes previsto no contrato); § 6º – A adesão ao plano de saúde previsto no item deste termo, com isenção de carência para os titulares (Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), poderá ser feito na sede da Unimed Petrópolis situada na Rua Irmãos D’Angelo, em até 30 dias da data de assinatura deste ACT; § 7 º – Os dependentes eventualmente incluídos no plano de saúde pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem – que nestes casos, será obrigatoriamente inscrito como titular – não terão direito a qualquer dispensa de carência, devendo cumprir os prazos máximos previstos na legislação específica; § 8º – O plano de saúde adquirido nos moldes previstos nos parágrafos 6º, 7º e 8º será pago mediante boleto mensal emitido pela Reclamada, sem a possibilidade de desconto em folha de pagamento. A EMPREGADORA fica obrigada a manter local destinado à guarda da criança de até 06 (seis) meses de idade, por possuir no seu quadro de funcionários ativos mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições, obrigar-se-á ao reembolso integral das despesas efetuadas por suas funcionárias representadas pelo Sindicato. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades PARÁGRAFO ÚNICO: PARA EFEITOS DO DISCIPLINADO NO CAPUT DA CLÁUSULA ACIMA, NÃO SE CONSIDERA EXTENSÃO DA JORNADA LABORAL A FREQUÊNCIA DO FUNCIONÁRIO EM CURSO E/OU EVENTOS QUE, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, TENHA O MESMO OPTADO POR FREQUENTAR. Na hipótese de substituições temporárias, inclusive por férias dos titulares e enquanto persistirem, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus, na forma prescrita pelo Enunciado nº 159 Colendo TST.
A EMPREGADORA assegurará à empregada gestante representadas pelo sindicato, garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença gestante constituiconalmente assegurada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fazer jus à estabilidade, deve o empregado apresentar ao empregador o respectivo comprovante do pedido de aposentadoria ou comprovação de estar em vias de fazê-lo. A EMPREGADORA reconhece o dia 12 de maio como sendo o do EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, considerando-se normal a jornada de trabalho desta data. Para fins de justificar ausências ao serviço, os funcionários da EMPREGADORA terão prioridade no atendimento médico do hospital para comprovação da incapacidade temporária para o trabalho. Nos casos em que não for possível, a EMPREGADORA receberá como válidos os atestados médicos ou odontológicos do INSS ou serviços médicos do sindicato a que pertença o empregado, desde que conveniado com o INSS. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Parágrafo Único – A alteração para compensação no prazo de 120 dias ocorreu a partir de 21/01/2025.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto na presente não se aplica na semana que anteceder o sabado quando este último calhar em um feriado. No que tange ao intervalo intrajornada, fica reconhecida sua concessão no decorrer do período de vigência do aludido instrumento, seja no período diurno, seja no período noturno. As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional dos funcionários da EMPREGADORA serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras e de 100% (cem por cento) as que lhes seguirem.
Relações Sindicais Dentro do horário normal de expediente e devidamente autorizado pela respectiva direção administrativa, a EMPREGADORA franqueará suas dependências aos diretores do SINDICATO, observadas as normas de segurança que se impuserem. Contribuições Sindicais Fica a empresa obrigada a descontar daqueles funcionários já associados ao Sindicato, em folha de pagamento, a mensalidade social, sendo esta no importe equivalente a 3% (três por cento) do piso fixado para os Trabalhadores em Serviços de Saúde e Higiene, podendo, a qualquer tempo, em respeito ao principio da liberdade sindical inserida em nossa Constituição Federal, o funcionário manifestar interesse diverso, repassando o montante recolhido ao Sindicato até o 10º dia útil do mês. A EMPREGADORA permitirá ao SINDICATO colocar em seus QUADROS DE AVISO publicações de seu interesse, sendo vedado o uso para matéria de cunho político-partidário, ideológico, religioso e pessoal, impondo-se, porém, prévia autorização de seus diretores. Disposições Gerais Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma, o estabelecimento representado pelo SUSCITADO pagará multa no valor de R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) em favor do empregado prejudicado.
ANEXOS ANEXO I – ATA AGE |