ACORDO COLETIVO COM A RENALLE DE 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 | |||||||||||||||
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDO ASSUMPCAO;
E RENALLE CONSULTORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ n. 03.605.324/0001-41, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). MAURICIO YOUNES IBRAHIM; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A partir de 01/03/2024 até 30/04/2025, a Renalle respeitará os seguintes pisos: serventes, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção – R$ 1.412,00; eletricista, pedreiros, pintores e auxiliar de enfermagem – R$ 1.412,00; técnico de enfermagem – R$ 1.721,87, enfermeiro – R$ 3.158,96, recepcionista – R$ 1.429,85, auxiliar de logística – R$ 1.430,00, demais funções R$ 1.412,00.
Para o aprendiz que terá piso correspondente a R$ 5,00/hora, respeitado o salário mínimo nacional por hora.
Parágrafo Primeiro – Tendo em vista á necessidade de incentivar o aumento da admissão de novos empregados na função de técnico em enfermagem, assim considerados, aqueles que pela primeira vez ingressam na atividade laboral em clinicas de hemodiálise e tendo em vista que, grande parte desses empregados, normalmente não possui a qualificação profissional necessária a realização dos procedimentos de hemodiálise e que, tais empregados deverão ser treinados e postos nas atividades da empresa no menor prazo possível, fixado no máximo, em até 180 dias; fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2024 será adotado o Salário mensal fixo no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) e o registro na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM JUNIOR, sendo que após o término deste prazo, o empregado passará automaticamente a perceber o piso normal da categoria de técnico de enfermagem, sendo retificada sua função nos assentamentos profissionais.
Parágrafo segundo - A partir de 01/05/2025 até 30/04/2026, a Renalle respeitará os seguintes pisos: serventes, faxineiro – R$ 1.518,00; auxiliar de escritório, auxiliar de serviços gerais, recepcionista – R$ 1.670,00; Atendente de consultório e clínica – R$ 1.518,00; Técnico de enfermagem – R$ 1.790,74; Enfermeiro – R$ 3.285,31; auxiliar de logística II – R$ 1.730,30; demais funções – R$ 1.518,00. Para o aprendiz, será respeitado o salário mínimo nacional por hora. Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores que estiverem recebendo acima dos valores fixados para os pisos salariais estipulados na cláusula terceira, terão sobre o salário devido no mês de abril de 2025, a incidência de um reajuste salarial de 10% (dez por cento), que será pago a partir do mês de maio de 2025. Parágrafo Quarto – Tendo em vista a necessidade de incentivar o aumento da admissão de novos empregados na função de técnico em enfermagem, assim considerados, aqueles que pela primeira vez ingressam na atividade laboral em clinicas de hemodiálise e tendo em vista que, grande parte desses empregados, normalmente não possui a qualificação profissional necessária a realização dos procedimentos de hemodiálise e que, tais empregados deverão ser treinados e postos nas atividades da empresa no menor prazo possível, fixado no máximo, em até 180 dias; fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2025, será adotado o Salário mensal fixo no valor de R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais) e o registro na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM JUNIOR, sendo que após o término deste prazo, o empregado passará automaticamente a perceber o piso normal da categoria de técnico de enfermagem, estabelecido nesse Instrumento Coletivo de Trabalho, sendo retificada sua função nos assentamentos profissionais. Será obrigatório o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
§ 1º As partes acordam que as parcelas, ora convencionada, não terão natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.
§ 2º Uma vez aprovado e cumprido nos prazos e formas aqui ajustado será dado quitação plena dos direitos aqui equacionado, não havendo nada a reclamar por parte dos trabalhadores sobre estes direitos no futuro desta relação de trabalho neste período.
Em razão do Estado de calamidade pública decretado e das restrições impostas pelas autoridades governamentais, ante a ausência da concessão de reajustes salarial na data base para o período de 2025/2026 as partes acordam que a empresa pagará a seus empregados em forma de abono indenizatório, o valor equivalente a 3 (três) vezes o salário base do funcionário no mês de março/25. Tal valor será quitado na forma de abono indenizatório em cinco parcelas: meio salário base do funcionário no mês de agosto/25; meio salário base em outubro/25; meio salário base em novembro/25; meio salário base no mês de janeiro/26 e um salário base no mês de março/26.
§ 1º As partes acordam que as parcelas, ora convencionadas, não terão natureza salarial e não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito.
§ 2º Uma vez aprovado e cumprido nos prazos e formas aqui ajustados, será dado quitação plena dos direitos aqui equacionado, não havendo nada a reclamar por parte dos trabalhadores sobre estes direitos no futuro desta relação de trabalho neste período.
§ 3º As Instituições filantrópicas, entidades privadas sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente e as instituições que atendam 60% ou mais dos pacientes do SUS deverão observar o piso previsto na Lei nº 14.434/22, somente na hipótese de repasse dos recursos financeiros pelo ente público, nos limites dos recursos recebidos pelos repasses da União, conforme a Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos limites do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”. Não efetuado o repasse pelo ente público, estas instituições estarão dispensadas de efetuar o pagamento da assistência financeira complementar, nos termos da Lei nº 14.434/2022.
§ 4º O Abono Indenizatório será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período da vigência do presente acordo. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS De acordo com a Consolidação das Leis trabalhistas e legislação superveniente a Renalle fica autorizada a adotar o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco de Horas. As horas extras poderão ser compensadas conforme previsão da cláusula 18ª. do presente instrumento. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS Parágrafo Primeiro - Fica permitido, desde que haja autorização prévia da Renalle possibilidade de “troca” de plantão, entre dois funcionários, ou seja, um funcionário substitui seu colega sendo compensado posteriormente, em forma de trabalho, pelo funcionário ausente. Parágrafo Segundo Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando houver autorização expressa da Enfermeira Chefe ou da Supervisão. Os domingos e feriados estão incluídos nas escalas de plantão. Para os funcionários diaristas, estes dias somente serão quitados em dobro caso não haja folga compensatória. Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais não exceda a carga horária total prevista no referido período. No regime de plantões 12×36 os domingos não trabalhados serão computados no banco de horas do funcionário. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR Parágrafo Primeiro A Renalle fica obrigada a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, ficará dispensado deste compromisso se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, devendo em tais casos ser observado o que dispõe o item 7.4.3.5.2 da NR -07 do M.T.E., a obrigatoriedade de assistência por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Parágrafo Segundo - No caso de a Renalle ficar desobrigada do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar o último exame periódico quando da homologação do contrato de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
Parágrafo Único – As contribuições descontadas dos empregados, desde que, devidamente autorizadas, serão repassadas até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, sob pena, de não o fazendo, o valor ser acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ressalvado a apuração do crime de Apropriação Indébita.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXOSANEXO I – ATA AGE |