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ACORDO COLETIVO COM A RENALLE DE 2024/2026

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002923/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051232/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.239426/2025-24
DATA DO PROTOCOLO: 19/09/2025

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDO ASSUMPCAO;

E

RENALLE CONSULTORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ n. 03.605.324/0001-41, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). MAURICIO YOUNES IBRAHIM;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

 

A partir de 01/03/2024 até 30/04/2025, a Renalle respeitará os seguintes pisos: serventes, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção – R$ 1.412,00; eletricista, pedreiros, pintores e auxiliar de enfermagem – R$ 1.412,00; técnico de enfermagem – R$ 1.721,87, enfermeiro – R$ 3.158,96, recepcionista – R$ 1.429,85, auxiliar de logística – R$ 1.430,00, demais funções R$ 1.412,00.

 

Para o aprendiz que terá piso correspondente a R$ 5,00/hora, respeitado o salário mínimo nacional por hora.

 

Parágrafo Primeiro – Tendo em vista á necessidade de incentivar o aumento da admissão de novos empregados na função de técnico em enfermagem, assim considerados, aqueles que pela primeira vez ingressam na atividade laboral em clinicas de hemodiálise e tendo em vista que, grande parte desses empregados, normalmente não possui a qualificação profissional necessária a realização dos procedimentos de hemodiálise e que, tais empregados deverão ser treinados e postos nas atividades da empresa no menor prazo possível, fixado no máximo, em até 180 dias; fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2024 será adotado o Salário mensal fixo no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) e o registro na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM JUNIOR, sendo que após o término deste prazo, o empregado passará automaticamente a perceber o piso normal da categoria de técnico de enfermagem, sendo retificada sua função nos assentamentos profissionais.

 

 

 

Parágrafo segundo - A partir de 01/05/2025 até 30/04/2026, a Renalle respeitará os seguintes pisos: serventes, faxineiro – R$ 1.518,00; auxiliar de escritório, auxiliar de serviços gerais, recepcionista – R$ 1.670,00; Atendente de consultório e clínica – R$ 1.518,00; Técnico de enfermagem – R$ 1.790,74; Enfermeiro – R$ 3.285,31; auxiliar de logística II – R$ 1.730,30; demais funções – R$ 1.518,00. Para o aprendiz, será respeitado o salário mínimo nacional por hora.

Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores que estiverem recebendo acima dos valores fixados para os pisos salariais estipulados na cláusula terceira, terão sobre o salário devido no mês de abril de 2025, a incidência de um reajuste salarial de 10% (dez por cento), que será pago a partir do mês de maio de 2025.

Parágrafo Quarto – Tendo em vista a necessidade de incentivar o aumento da admissão de novos empregados na função de técnico em enfermagem, assim considerados, aqueles que pela primeira vez ingressam na atividade laboral em clinicas de hemodiálise e tendo em vista que, grande parte desses empregados, normalmente não possui a qualificação profissional necessária a realização dos procedimentos de hemodiálise e que, tais empregados deverão ser treinados e postos nas atividades da empresa no menor prazo possível, fixado no máximo, em até 180 dias; fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2025, será adotado o Salário mensal fixo no valor de R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais) e o registro na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM JUNIOR, sendo que após o término deste prazo, o empregado passará automaticamente a perceber o piso normal da categoria de técnico de enfermagem, estabelecido nesse Instrumento Coletivo de Trabalho, sendo retificada sua função nos assentamentos profissionais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

 

Será obrigatório o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.

 
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA QUINTA – ABONO INDENIZATÓRIO

Em razão do Estado de calamidade pública decretado e das restrições impostas pelas autoridades governamentais, ante a ausência da concessão de reajustes salarial na data base para o período de 2024/2025 as partes acordam que a empresa pagará a seus empregados em forma de abono indenizatório, o valor equivalente a 3 (três) vezes o salário base do funcionário no mês de março/24. Tal valor será quitado na forma de abono indenizatório em cinco parcelas: meio salário base do funcionário no mês de julho/24; meio salário base em setembro/24; meio salário base em novembro/24; meio salário base no mês de janeiro/25 e um salário base no mês de março/25.

 

 

§ 1º As partes acordam que as parcelas, ora convencionada, não terão natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.

 

 

§ 2º Uma vez aprovado e cumprido nos prazos e formas aqui ajustado será dado quitação plena dos direitos aqui equacionado, não havendo nada a reclamar por parte dos trabalhadores sobre estes direitos no futuro desta relação de trabalho neste período.

 

Em razão do Estado de calamidade pública decretado e das restrições impostas pelas autoridades governamentais, ante a ausência da concessão de reajustes salarial na data base para o período de 2025/2026 as partes acordam que a empresa pagará a seus empregados em forma de abono indenizatório, o valor equivalente a 3 (três) vezes o salário base do funcionário no mês de março/25. Tal valor será quitado na forma de abono indenizatório em cinco parcelas: meio salário base do funcionário no mês de agosto/25; meio salário base em outubro/25; meio salário base em novembro/25; meio salário base no mês de janeiro/26 e um salário base no mês de março/26.

 

 

§ 1º As partes acordam que as parcelas, ora convencionadas, não terão natureza salarial e não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito.

 

 

§ 2º Uma vez aprovado e cumprido nos prazos e formas aqui ajustados, será dado quitação plena dos direitos aqui equacionado, não havendo nada a reclamar por parte dos trabalhadores sobre estes direitos no futuro desta relação de trabalho neste período.

 

 

§ 3º As Instituições filantrópicas, entidades privadas sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente e as instituições que atendam 60% ou mais dos pacientes do SUS deverão observar o piso previsto na Lei nº 14.434/22, somente na hipótese de repasse dos recursos financeiros pelo ente público, nos limites dos recursos recebidos pelos repasses da União, conforme a Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos limites do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”. Não efetuado o repasse pelo ente público, estas instituições estarão dispensadas de efetuar o pagamento da assistência financeira complementar, nos termos da Lei nº 14.434/2022.

 

§ 4º O Abono Indenizatório será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período da vigência do presente acordo.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA SEXTA – HORA EXTRA

As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas da sobrejornada e 100% para as restantes.

De acordo com a Consolidação das Leis trabalhistas e legislação superveniente a Renalle fica autorizada a adotar o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco de Horas. As horas extras poderão ser compensadas conforme previsão da cláusula 18ª. do presente instrumento.
OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

No que concerne ao adicional de insalubridade, acordam as partes que, os empregados da instituição acordante, receberão adicional de insalubridade, quando fizerem jus, calculado, exclusivamente, sobre o piso salarial previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, de R$ 1.649,21.  Para os eletricistas será pago o adicional de periculosidade em percentual correspondente a 30% (trinta por cento).
AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE

A Renalle fica obrigada a instalar local destinado à guarda de crianças de até 6 (seis) meses de idade, sempre que contar com mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade registradas, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições obrigar-se-á ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA NONA – CONTRATOS DE TRABALHO

A Renalle se obriga a anotar as Carteiras de Trabalho de seus empregados, delas fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópia do respectivo contrato celebrado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisões dos contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições  legais, serão  realizadas  preferencialmente  e gratuitamente  no Sindicato.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

O salário de admissão poderá ser fixado em até 75% (setenta e cinco por cento) do salário adotado pela clínica, respeitando o salário mínimo nacional, sendo que ao término do contrato de experiência, o valor deverá ser equiparado aos pisos definidos no presente ajuste, exceto para os técnicos de enfermagem cujo período poderá ser de até 6 (seis) meses.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS DE ATUALIZAÇÃO

Os cursos de atualização e treinamento em serviços desenvolvidos na Clínica Renalle serão realizados preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substitutos, desde que superiores aos seus. No caso de o cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupa-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA QUEBRA DE MATERIAL

A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho das funções exercidas pelos empregados não lhes poderão ser cobradas ou descontadas, salvo na hipótese de dolo ou culpa comprovada.

 
ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE GESTANTE

A empregada gestante terá assegurada garantia de emprego, desde o início da gravidez  até  90      (noventa)  dias   após   o   término   da   licença   gestante, constitucionalmente fixada.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA APOSENTAVEL

Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que  estiverem  a menos de 12 ( doze) meses para gozo do benefício “por tempo de serviço” ou “velhice” e desde que comunique e comprove ao empregador da sua condição de  pré­ aposentado, terão garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa  causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LANCHES NOTURNOS

A Renalle fornecerá, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EMPREGADOS ESTUDANTES

Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonados as suas faltas por motivo de comparecimento as provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados,   porém,   a comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REGIME DE PLANTÕES E DIARISTAS

Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial dos trabalhos hospitalares, fica facultado à Renalle a adoção de horários em regime de plantões, sendo estes de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso e 24 horas de trabalho seguidas de 72 horas de descanso. Qualquer destas escalas de plantão é considerada como jornada normal de trabalho, para fins previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro - Fica permitido, desde que haja autorização prévia da Renalle possibilidade de “troca” de plantão, entre dois funcionários, ou seja, um funcionário substitui seu colega sendo compensado posteriormente, em forma de trabalho, pelo funcionário ausente.

Parágrafo Segundo Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando houver autorização expressa da Enfermeira Chefe ou da Supervisão.

Os domingos e feriados estão incluídos nas escalas de plantão. Para os funcionários diaristas, estes dias somente serão quitados em dobro caso não haja folga compensatória.

Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais não exceda a carga horária total prevista no referido período.

No regime de plantões 12×36 os domingos não trabalhados serão computados no banco de horas do funcionário.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AMAMENTAÇÃO

A Renalle pagará às empregadas os respectivos salários, sem prestação de serviços, no período de amamentação, quando não cumprirem com as determinações emanadas do Artigo 389, §§ 1° e 2°, da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORÁRIO DE PAGAMENTO

Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, a Renalle deverá estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA

A empresa reconhece o dia 12 de maio como DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES

Desde que, exigidos pela Renalle, será obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus respectivos empregados, em número mínimo de 2 (dois) por ano e em tecidos não transparentes.
EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS E PCMSO

A Renalle obriga-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, arcando com todos os custos operacionais para realização de exames médicos.

Parágrafo Primeiro A Renalle fica obrigada a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, ficará dispensado deste compromisso se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, devendo em tais casos ser observado o que dispõe o item 7.4.3.5.2 da NR -07 do M.T.E., a obrigatoriedade de assistência por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo Segundo - No caso de a Renalle ficar desobrigada do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar o último exame periódico quando da homologação do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS

Para justificar as ausências ao serviço, a empresa reconhecerá como válidos Atestados Médicos ou Odontológicos do SUS.

 

RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA DO SINDICATO

Dentro do horário normal de expediente, previamente autorizado pela Direção Administrativa, a empresa franqueará aos Diretores do Sindicato suas dependências, observadas as normas de segurança que se impuserem.

 
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA DISPENSA DE DIRETORES

A Renalle abonará as faltas dos funcionários que integrem a Diretoria do SEESSP, até o máximo de 1(uma) por mês, desde que, estas tenham o objetivo de participação em Assembleias e reuniões sindicais, ficando o SEESSP obrigado a remeter à empresa, com antecedência de 7 (sete) dias da reunião, cópia da convocação da mesma.

 

 
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MENSALIDADE SINDICAL

Em virtude de o SINDICATO prestar assistência à categoria, sendo associado ou não, torna-se obrigatório o desconto em folha da mensalidade social, sendo esta no importe equivalente a 3% (três por cento) do Piso Regional fixado para os Trabalhadores em Serviços de Saúde e Higiene, desde que, autorizado pelo empregado, podendo a qualquer tempo ser cancelada esta autorização, em respeito ao princípio da liberdade sindical inserida em nossa Constituição Federal.

Parágrafo Único – As contribuições descontadas dos empregados, desde que, devidamente autorizadas, serão repassadas até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, sob pena, de não o fazendo, o valor ser acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ressalvado a apuração do crime de Apropriação Indébita.

 

 
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS

A empresa permitirá ao SINDICATO colocar em seus quadros de aviso publicações de seu interesse, sendo vedado o seu uso para matéria de cunho político-partidário, ideológica, religiosa e pessoal, impondo-se, porém, uma prévia autorização do Diretor Técnico.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma , a Renalle pagará multa no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), que será revertida em 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REEXAME DA PRESENTE NORMA

O SEESSP e a Renalle comprometem-se, no curso do presente acordo a tentar novas negociações, desde que sejam alteradas as condições econômico-financeiras do empregador em razão de atos governamentais referentes à área de saúde, conforme item VI, do artigo 613 da CLT.
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JOSE FERNANDO ASSUMPCAO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE

MAURICIO YOUNES IBRAHIM
SÓCIO
RENALLE CONSULTORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA

ANEXOSANEXO I – ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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