Single Blog Title

This is a single blog caption

ACORDO COLETIVO COM UNIMED 2025/2026

Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002743/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/09/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046024/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.233756/2025-14
DATA DO PROTOCOLO: 10/09/2025

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDO ASSUMPCAO;

E

UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 28.806.545/0001-09, neste ato representado(a) por seu Vice – Presidente, Sr(a). ROSANE KLOH BANGER e por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO SERGIO BATISTA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SALÁRIOS NORMATIVOS.

 

Ficam fixados como salários Normativos da categoria profissional ora representada pelo SINDICATO, a serem observados como parâmetros mínimos mensais de admissão ou ingresso no estabelecimento representado pela EMPREGADORA, os valores determinados no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Que será parametrizado com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários em vigor, nos termos, pois, da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao MTE sob o no RJ000021/2010.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL.

Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, obedecidos os parâmetros a que se encontrarem classificados dentro do atual Plano de Cargos e Salários em vigor, terão reajuste salarial conforme abaixo:

4.1. Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, lotados nos setores administrativos (exceto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), a partir de 01º de julho de 2025 terão reajuste salarial na ordem de 5,18 % (cinco vírgula dezoito por cento);

PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores da aplicação retroativa do reajuste serão pagos até o 5º dia útil, na seguinte forma:

Os valores do reajuste referentes ao mês de julho de 2025 serão quitados na folha de agosto com recebimento no 5º dia útil de setembro/2025.

4.1.1 – O reajuste de que trata o item 4.1 será aplicado a partir da folha de agosto/2025,  mediante a assinatura do presente acordo, porém, conforme permissivo legal, o primeiro pagamento ocorrerá até o 5º dia útil de setembro /2025 e os demais, sucessivamente.

4.2 – Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, nas funções de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem permanecerão com o o piso salarial da enfermagem implantado em setembro/2023, de acordo com a Lei 14.434/2022, respeitando a proporcionalidade da carga horária mensal trabalhada (180, 192, 220 horas);

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA – DA POLITICA SALARIAL
 

A política salarial da UNIMED Petrópolis perfaz-se daquela descrita na cláusula quinta e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego nº RJ 000021/2010 – com suas adaptações conforme necessidade de adequação ao mercado de trabalho -  e  exceto no que diz respeito a implantação do piso salarial da Enfermagem, previsto na Lei. 14.434/2022, nos termos da cláusula Quarta, item 4.2.

 


CLÁUSULA SEXTA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A EMPREGADORA efetivará o pagamento de seus empregados mediante cheque e/ou crédito bancário, estabelecendo condições para que os laboristas possam recebê-los no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados em seus horários de refeições ou descanso.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO HORÁRIO DE PAGAMENTO

A EMPREGADORA, efetivará o pagamento na fórmula da cláusula sexta,dentro do horário bancário.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA – DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA

Nos termos do que preconiza o Precedente Normativo nº 103 do Tribunal Superior do Trabalho, concede-se aos funcionários que exercerem a função permanente de caixa gratificação de 10% (dez por cento), sobre o salário base, excluídos de seu cálculo quaisquer outros adicionais.
Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA NONA – DA APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPREGADORA.

Aos funcionários que desempenham atividades em ambientes insalubres, será devido o pagamento do percentual a título de adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo nacional vigente, nos estritos termos do atual Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora suscitante, conjuntamente com a Empregadora, devidamente titularizado nos contracheques.
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

10.1 A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, aos empregados representados pelo sindicato, ora  signatário, inclusive para os ocupantes de cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de  Enfermagem, lotados ou designados para serviços diurnos e noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.

10.2 Os funcionários lotados na filial do Bingen, representados pelo Síndicato, inclusive os ocupantes  de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, continuarão a receber, diariamente, refeição diurna (almoço) nos respectivos locais de trabalho (a cargo da empregadora), sendo certo ainda o fornecimento de refeição noturna (jantar), bem como cafés e outros alimentos necessários à manutenção da intangibilidade da saúde do obreiro, permanecendo a participação despendida pelo funcionário fixada em R$ 1,00 (um real), mensalmente descontado em seu pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO

O valor do crédito mensal do cartão alimentação/refeição para funcionários representados pelo  sindicato, exceto os ocupantes de cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, corresponderá ao abaixo delineado:

• Funcionários lotados na Matriz (Avenida Dom Pedro I, nº 465, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).

• Funcionários lotados na 1ª Filial (Rua Irmãos D´Ângelo, nº 123, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito  mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).

• Funcionários lotados na 3ª Filial* (Rua dos Expedicionários, nº 144, Bingen, Petrópolis/RJ) =  crédito mensal de R$ 365,18 (trezentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos).

• Funcionários lotados na 4ª Filial (Avenida Ipiranga, nº 486, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).

• Funcionários lotados na 5ª Filial (Rua Nilo Peçanha, nº 64, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).

• Funcionários lotados na 6ª Filial (Rua Doutor Paulo Hervê, nº 1200, Bingen, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).

• Funcionários lotados na 7ª Filial (Rua Irmãos D’Ângelo, nº 115, Centro, Petrópolis/RJ) = crédito mensal de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).

§ 1º – Em todos os casos de funcionários representados pelo Síndicato, exceto os ocupantes de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, mantém-se a participação do funcionário em R$ 1,00 (um real), mensalmente descontado em seu pagamento.

§ 2º – A qualquer tempo o funcionário representados pelo Síndicato, exceto os ocupantes de cargos de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, poderá optar pelo direito de receber o vale alimentação ou vale refeição, ambos, nos mesmos valores, exceto a filial 3ª.

§ 3º – Os valores decorrentes da aplicação retroativa do reajuste e do cartão alimentação/vale refeição serão pagos da seguinte forma:

1 – A diferença apurada do mês de julho será quitada no mês de setembro/2025.
Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALE TRANSPORTE

A EMPREGADORA concederá a seus funcionários representados pelo Síndicato, Vales Transportes, necessários e indispensáveis para o deslocamento  do  obreiro  de  sua  residência  ao  trabalho  e  do  trabalho  para  sua  residência, proporcionalmente aos dias efetivamente a serem laborados e proporcionalmente ao número de conduções necessárias.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação dos Funcionários representados pelo síndicato e lotados nas áreas administrativas (exeto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem) no custeio do benefício respectivo não excederá a 1% (um por cento) sobre seu salário base, bem como, o desconto não excederá o valor mensalmente recebido no vale transporte.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A participação dos Funcionários representados pelo síndicato e ocupantes de cargo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, no custeio do benefício respectivo será de 6% (seis por cento), conforme previsto na Lei 7.418/1985, bem como, o desconto não excederá o valor mensalmente recebido no vale transporte.
Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ABONO DESTINADO A AQUISIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR

A EMPREGADORA concederá aos funcionários representados pelo Sindicato, no início de cada ano  letivo, com filhos na idade escolar entre 05 (cinco) e 14 (quatorze) anos, até o mês de março,  ABONO destinado à aquisição de material escolar da seguinte forma:

1. Funcionários com 01 (um) filho – 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

2. Funcionários com 02 (dois) ou mais filhos – 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.

Comprometem-se os funcionários a encaminhar ao Departamento Pessoal da Empregadora, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à concessão do abono, a comprovação do direito ao mesmo.

Sendo funcionários pai e mãe do mesmo menor, o pagamento será feito somente a um dos dois genitores, aquele que primeiro apresentar a declaração de escolaridade.
Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PLANO DE SAÚDE UNIMED PETRÓPOLIS.

A empregadora concederá a seus funcionários representados pelo síndicato, exceto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, o plano de saúde UNIMED Petrópolis, com abrangência geográfica regional e acomodação hospitalar enfermaria, com mensalidade gratuita.

§ 1º – Para efeitos do disciplinado no caput da cláusula em epígrafe, as coberturas referentes ao plano para o funcionário são delimitadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através da atual Resolução Normativa atualizada, bem como, outras medidas da ANS se apliquem a modalidade do plano concedido.

§2º– Continuará havendo cobrança de coparticipação no plano de saúde concedido aos funcionários representados pelo Sindicato – exceto para os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, os quais não possuem o benefício, conforme previsto no caput.

§3° – A cobrança da coparticipação será de no máximo R$ 157,77 por mês, por beneficiário inscrito no plano, e não abrangerá os funcionários com salário inferior a R$ 2.103,60 (dois mil e cento três reais e sessenta centavos).

§ 4º – O empregado que possuir dependentes com plano de saúde UMIMED Petrópolis, na hipótese de afastamento temporário do trabalho, em razão de auxílio doença, auxílio acidentário, licença maternidade, licença não remunerada ou remunerada, afastamentos para previdência social deverá providenciar o pagamento diretamente na unidade de atendimento e cobrança. Caso não o faça, o plano será cancelado no prazo de 60 dias, a contar da inadimplência.

 

§ 5º – Os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem não terão direito ao plano de saúde com mensalidade gratuita, porém terão cobertura de atendimento emergencial (apenas primeiros socorros, sem direito a internação, cirurgia e exames) durante o horário de trabalho no seu posto na cooperativa, e poderão aderir ao plano de saúde comercializado pela Unimed Petrópolis com desconto, conforme tabelas em anexo (Anexo I), podendo incluir ou não seus dependentes legais (conforme rol de dependentes previsto no contrato);

§ 6º – A adesão ao plano de saúde previsto no item deste termo, com isenção de carência para os titulares (Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), poderá ser feito na sede da  Unimed Petrópolis situada na Rua Irmãos D’Angelo, em até 30 dias da data de assinatura deste ACT;

§ 7 º – Os dependentes eventualmente incluídos no plano de saúde pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem – que nestes casos, será obrigatoriamente inscrito como titular – não terão direito a qualquer dispensa de carência, devendo cumprir os prazos máximos previstos na legislação específica;

§ 8º – O plano de saúde adquirido nos moldes previstos nos parágrafos 6º, 7º e 8º será pago mediante boleto mensal emitido pela Reclamada, sem a possibilidade de desconto em folha de pagamento.
Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CRECHES

 

A EMPREGADORA fica obrigada a manter local destinado à guarda da criança de até 06 (seis) meses de idade, por possuir no seu quadro de funcionários ativos mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições, obrigar-se-á ao reembolso integral das despesas efetuadas por suas funcionárias representadas pelo Sindicato.

 
Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FARMÁCIA USIMED

A EMPREGADORA concederá a seus funcionários representados pelo Sindicato, exceto os Técnicos de enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, os benefícios da USIMED, sendo que, entendimento entre as partes estabelecerá formas e condições para efetivação da concessão.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AMAMENTAÇÃO

A EMPREGADORA pagará às mulheres, suas funcionárias, os respectivos salários sem prestação de serviços no período de amamentação, quando não cumprir as determinações emanadas dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CONTRATOS DE TRABALHO

A EMPREGADORA se obriga a anotar as carteiras de trabalho de seus funcionários, delas fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações, bem como a fornecer aos obreiros cópia dos respectivos contratos celebrados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS HOMOLOGAÇÕES

As homologações das rescisões de contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições legais, serão realizadas preferencialmente no SINDICATO suscitante,ora representante da Categoria Profissional.

 

 

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CURSOS DE RECICLAGEM

Os cursos de reciclagem de treinamento em serviço desenvolvidos pelo estabelecimento da EMPREGADORA serão realizados preferentemente durante o horário normal de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: PARA EFEITOS DO DISCIPLINADO NO CAPUT DA CLÁUSULA ACIMA, NÃO SE CONSIDERA EXTENSÃO DA JORNADA LABORAL A FREQUÊNCIA DO FUNCIONÁRIO EM CURSO E/OU EVENTOS QUE, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, TENHA O MESMO OPTADO POR FREQUENTAR.
Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

 

Na hipótese de substituições temporárias, inclusive por férias dos titulares e enquanto persistirem, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus, na forma prescrita pelo Enunciado nº 159 Colendo TST.

 

 

 
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS UNIFORMES

Desde que exigidos pela EMPREGADORA e/ou autoridades competentes, constituirá obrigação da  EMPREGADORA o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus respectivos empregados, a cada 02 (dois) anos e em tecidos não-transparentes, desde que os atuais não mais se apresentem em condições plausíveis de uso, sendo certo o processo bienal de renovação.
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE

 

 

A EMPREGADORA assegurará à empregada gestante representadas pelo sindicato, garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença gestante constituiconalmente assegurada.

 
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA GARANTIA AO APOSENTÁVEL

Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12(doze) meses para gozo do benefício por tempo de serviço ou por idade, a EMPREGADORA assegurará garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia, se ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para fazer jus à estabilidade, deve o empregado apresentar ao empregador o respectivo comprovante do pedido de aposentadoria ou comprovação de estar em vias de fazê-lo.
Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS

Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas à sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA

 

A EMPREGADORA reconhece o dia 12 de maio como sendo o do EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, considerando-se normal a jornada de trabalho desta data.

 
Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS VITIMADOS POR ACIDENTE

 

Para fins de justificar ausências ao serviço, os funcionários da EMPREGADORA terão prioridade no atendimento médico do hospital para comprovação da incapacidade temporária para o trabalho. Nos casos em que não for possível, a EMPREGADORA receberá como válidos os atestados médicos ou odontológicos do INSS ou serviços médicos do sindicato a que pertença o empregado, desde que conveniado com o INSS.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REGIME DE PLANTÕES

Na forma fixada pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, em continuidade a acordos anteriormente celebrados entre os sindicatos representativos das classes dos empregados e dos empregadores, tendo em vista a natureza especial dos trabalhadores hospitalares, fica facultado à EMPREGADORA a adoção de horários e regimes de plantões, de 12X36, 12X48, 12X60 e 24X72 horas, neles submetidos a tais escalas de revezamento à marcação dos respectivos cartões de ponto relativo a toda a jornada da prestação laborativa, inclusive, no que toca os intervalos intrajornada concedidos (diurno e noturno).

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO BANCO DE HORAS

Desde que observados os ditames legais norteadores da matéria, mormente no que tange a extensão  da jornada diária, fica ajustado a instituição de Banco de Horas, que contemplará a obrigatoriedade quanto à compensação da jornada extensiva no prazo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes a contar daquela para todos os colaboradores da empregadora. Em caso de ausência de compensação, independentemente do motivo ou fundamento, as horas extraordinárias deverão ser pagas, no mesmo período antes aludido, com os devidos acréscimos legais.

Parágrafo Único – A alteração para compensação no prazo de 120 dias ocorreu a partir de 21/01/2025.
Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO

Salvo os funcionários plantonistas, de cuja jornada laboral se atém aos regimes de plantões fixados na cláusula 28ª do presente ACT, concordam os funcionários com o acréscimo na jornada habitual diária 00:30min (trinta minutos), para fins de se obedecer o regime de compensação do SÁBADO, totalizando assim, pois, 08:30 (oito horas e meia) diárias laboradas, de segunda a sexta-feira, não computadas, na presente, o período de intervalo intrajornada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto na presente não se aplica na semana que anteceder o sabado quando este último calhar em um feriado.
Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

No que tange ao intervalo intrajornada, fica reconhecida sua concessão no decorrer do período de vigência do aludido instrumento, seja no período diurno, seja no período noturno.

 
Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS.

Em todos os sistemas de horários, sempre que houver necessidade de labor aos domingos, com fixação de horários alternativos (em obediência a jornada legal fixada a ser ratificada pelo Sindicato da Categoria), fica assegurado aos funcionários o direito de usufruir do descanso semanal remunerado, ao menos, em 01 (um) domingo a cada três semanas laboradas.
Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTROLE DA JORNADA

A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou, ainda, por outras formas de registros mecânicos ou eletrônicos, tudo em conformidade com a legislação, atendendo especificamente a portaria 373 de 25/02/2011.
Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA DISPENSA DOS FUNCIONÁRIOS DIRETORES DO SEESSP

Serão abonadas pela empregadora as faltas dos empregados que integram a Diretoria do SEESSP, desde que ocorridas em, no máximo, 01 (uma) por mês, e ainda, desde que tenham por objetivo a participação em Assembleias e Reuniões Sindicais, ficando o Sindicato profissional encarregado de remeter à UNIMED Petrópolis, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 07 (SETE) DIAS DA REUNIÃO E/OU ASSEMBLÉIA, CÓPIA DA RESPECTIVA CONVOCAÇÃO.
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional dos funcionários da EMPREGADORA serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras e de 100% (cem por cento) as que lhes seguirem.

 

Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA PERMISSÃO DE ACESSO

 

Dentro do horário normal de expediente e devidamente autorizado pela respectiva direção administrativa, a EMPREGADORA franqueará suas dependências aos diretores do SINDICATO, observadas as normas de segurança que se impuserem.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ASSOCIADOS

 

Fica a empresa obrigada a descontar daqueles funcionários já associados ao Sindicato, em folha de pagamento, a mensalidade social, sendo esta no importe equivalente a 3% (três por cento) do piso fixado para os Trabalhadores em Serviços de Saúde e Higiene, podendo, a qualquer tempo, em respeito ao principio da liberdade sindical inserida em nossa Constituição Federal, o funcionário manifestar interesse diverso, repassando o montante recolhido ao Sindicato até o 10º dia útil do mês.

 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO QUADRO DE AVISOS

 

A EMPREGADORA permitirá ao SINDICATO colocar em seus QUADROS DE AVISO publicações de seu interesse, sendo vedado o uso para matéria de cunho político-partidário, ideológico, religioso e pessoal, impondo-se, porém, prévia autorização de seus diretores.

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

 

Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma, o estabelecimento representado pelo SUSCITADO pagará multa no valor de R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) em favor do empregado prejudicado.

 
}

JOSE FERNANDO ASSUMPCAO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE

ROSANE KLOH BANGER
Vice – Presidente
UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

CLAUDIO SERGIO BATISTA
Presidente
UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ANEXOS ANEXO I – ATA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II – TABELA PLANO AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Leave a Reply